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31/01 - Inatividade da empresa valida rescisão unilateral do plano de saúde coletivo pela operadora
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a inatividade da empresa contratante de plano de saúde coletivo autoriza a rescisão unilateral do contrato pela operadora. No caso analisado, os beneficiários, sócios da empresa inativa, ajuizaram ação para anular a rescisão unilateral do plano coletivo empresarial, que disseram ser imotivada. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença. O entendimento foi de que a operadora criou nos beneficiários a legítima expectativa de que o contrato seria mantido, pois continuou a emitir boletos das mensalidades mesmo após ter constatado que a empresa estava inativa desde 2008. No STJ, o colegiado da Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso operadora de saúde, sob entendimento foi de que a inatividade rompe o vínculo e impede a manutenção do plano contratado. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou, no entanto, que, embora a rescisão seja legítima, os beneficiários devem ser devidamente comunicados da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir daí, o prazo para optarem por outro plano da mesma operadora ou para exercerem o direito à portabilidade de carências.
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