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31/07 - Constitucionalidade de artigo do Código Florestal não gera aplicação retroativa da regra

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A declaração de constitucionalidade do artigo 15 do Código Florestal, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não significa a aplicação automática dessa regra a casos pretéritos. O Ministério Público de São Paulo (MPSP) moveu ação civil pública contra os proprietários de um terreno para obrigá-los a criar uma área de reserva ambiental, comprovar a existência de cobertura florestal ou demonstrar que estavam realizando a recomposição natural da área. Também pediu que os proprietários não explorassem a área. O Tribunal de Justiça estadual deu provimento parcial à apelação dos donos, aplicando as regras do atual Código Florestal que permitem o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal, desde que preenchidos os requisitos do artigo 15. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público alegou que o Tribunal estadual desconsiderou o princípio da proibição de retrocesso ambiental. E a Primeira Turma decidiu afastar a incidência do artigo 15. No voto que foi seguido pela maioria do colegiado, o ministro Gurgel de Faria citou jurisprudência do STJ sobre a proibição do retrocesso em matéria ambiental para justificar o parcial provimento do recurso e, em consequência, determinar que os proprietários implementem a área de reserva legal nos moldes do antigo Código Florestal. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/31072020-Para-Primeira-Turma--constitucionalidade-de-artigo-do-Codigo-Florestal-nao-significa-aplicacao-retroativa-da-regra.aspx
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