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Série "Julgados da Pandemia" – Distanciamento Social

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A pandemia do coronavírus impôs desafios, não apenas à saúde pública e à economia, mas também ao poder judiciário. Um ano após o primeiro caso de covid-19 reconhecido oficialmente no Brasil, vamos falar dos conflitos mais presentes nas decisões do Superior Tribunal de Justiça relacionadas à crise sanitária. As normas de distanciamento social adotadas pelos governos estaduais e municipais no combate à pandemia do novo coronavírus motivaram grande número de ações na justiça. Os questionamentos sobre o isolamento social muitas vezes invocaram a garantia constitucional do direito de ir e vir ou questionaram a competência das administrações locais para a instituição das medidas restritivas. E não foram poucas as vezes em que coube ao judiciário a última palavra sobre essa tensão entre direitos individuais e interesses coletivos. Em um desses conflitos, o ministro Jorge Mussi indeferiu um habeas corpus em favor de todos os cidadãos que fossem flagrados transitando pelas vias públicas e praias do Rio de Janeiro. No HC, foi levantada a ilegalidade do decreto estadual que suspendeu a execução de atividades no estado e alegado que o governador não tem poderes para suprimir o direito de ir e vir dos cidadãos fluminenses. Ao indeferir o pedido, o ministro Jorge Mussi afirmou que, pela jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, não é cabível a impetração de habeas corpus contra ato normativo e que o HC não poderia ser analisado por ter sido formulado de maneira genérica, em favor de pessoas não identificadas. Outro questionamento contra o isolamento chegou ao STJ. Desta vez, um habeas corpus coletivo foi impetrado por uma deputada estadual de Pernambuco. Ao indeferir o salvo-conduto, o ministro Rogerio Schietti Cruz considerou que a parlamentar não tem legitimidade processual para representar os interesses coletivos. Até as tecnologias adotadas para manter as taxas de isolamento social em baixa foram alvo de questionamentos. Um habeas corpus pretendia interromper o uso pelo governo do estado de São Paulo do sistema de monitoramento inteligente, utilizado para observar o deslocamento das pessoas, a partir da localização dos telefones celulares. O HC classificou a medida como ilegal e ditatorial. Mas a ministra Laurita Vaz indeferiu o pedido de paralisação do sistema. Ao lembrar que o habeas corpus está previsto na constituição para preservar o direito de ir e vir, a relatora apontou que o advogado não esclareceu de que maneira o sistema poderia influenciar diretamente na liberdade de locomoção dos habitantes de São Paulo. A liberdade de deslocamento também foi alvo do pedido apresentado por um advogado do Ceará. Ele alegou que o decreto estadual que adotou as medidas de isolamento criou uma possibilidade de prisão por deslocamento fora das condições previstas, o que seria inconstitucional. Com o salvo-conduto, ele pretendia ter a segurança de circular livremente sem o risco de ser incomodado ou punido pelas autoridades. A ministra Laurita Vaz afirmou que, embora exista o direito de locomoção, essa garantia não é absoluta, devendo ser ponderada diante de outros direitos, como à saúde e à vida. Por isso o pedido foi negado. E a ameaça de endurecimento das regras de isolamento feita pelo governo de São Paulo, fez com que três advogados entrassem com habeas corpus preventivo no STJ. O salvo conduto levantava a hipótese do governador João Dória cumprir a ameaça feita durante uma entrevista, caso a população não respeitasse o distanciamento social. O ministro Ribeiro Dantas indeferiu o HC e citou jurisprudência do STJ no sentido de que não é cabível habeas corpus contra ato hipotético. E por isso, como não houve flagrante ilegalidade, não justificaria a tramitação do habeas corpus no STJ.
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