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Súmulas & Repetitivos: Tema 1.155

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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou três teses sobre o reconhecimento do período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga para desconto na pena privativa de liberdade. Na primeira tese, o colegiado definiu que o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer a liberdade do acusado, deve ser reconhecido como período a ser descontado da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. A segunda tese estabelece que o monitoramento eletrônico associado não é condição indispensável para a detração dos períodos de submissão àquelas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento quando o uso do aparelho não for determinado ao investigado. Por último, ficou estabelecida a tese segundo a qual as horas de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena, e, se no cômputo total remanescer período menor que 24 horas, essa fração de dia deverá ser desprezada. Esses entendimentos foram firmados sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Isso significa que eles servirão de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. A tese está cadastrada como Tema 1.155. O relator foi o ministro Joel Ilan Paciornik.
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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou três teses sobre o reconhecimento do período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga para desconto na pena privativa de liberdade. Na primeira tese, o colegiado definiu que o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer a liberdade do acusado, deve ser reconhecido como período a ser descontado da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. A segunda tese estabelece que o monitoramento eletrônico associado não é condição indispensável para a detração dos períodos de submissão àquelas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento quando o uso do aparelho não for determinado ao investigado. Por último, ficou estabelecida a tese segundo a qual as horas de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena, e, se no cômputo total remanescer período menor que 24 horas, essa fração de dia deverá ser desprezada. Esses entendimentos foram firmados sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Isso significa que eles servirão de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. A tese está cadastrada como Tema 1.155. O relator foi o ministro Joel Ilan Paciornik.
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