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Súmulas & Repetitivos: Tema 931

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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade”. Esse entendimento foi firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos ao revisar o entendimento firmado anteriormente pelo colegiado no Tema 931. Os ministros estabeleceram um tratamento diferente para o caso de não pagamento da multa pelos condenados hipossuficientes ou insolventes. Essa tese servirá de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Em um dos recursos submetidos a julgamento e que representou essa controvérsia, a Defensoria Pública de São Paulo argumentou que a não extinção da punibilidade por causa da multa impede o acesso a programas assistenciais, essenciais para a reinclusão social e o exercício da cidadania. Ao dar provimento ao recurso especial, o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, considerou que a extinção da punibilidade tem especial importância na situação do ex-presidiário, pois lhe permite exercer direitos e evita sua invisibilidade civil. O magistrado ressaltou que esse novo entendimento significa para o condenado sem condições financeiras a reconquista de sua posição como indivíduo aos olhos do Estado, permitindo-lhe reconstruir sua vida sob as balizas de um patamar civilizatório mínimo.
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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade”. Esse entendimento foi firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos ao revisar o entendimento firmado anteriormente pelo colegiado no Tema 931. Os ministros estabeleceram um tratamento diferente para o caso de não pagamento da multa pelos condenados hipossuficientes ou insolventes. Essa tese servirá de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Em um dos recursos submetidos a julgamento e que representou essa controvérsia, a Defensoria Pública de São Paulo argumentou que a não extinção da punibilidade por causa da multa impede o acesso a programas assistenciais, essenciais para a reinclusão social e o exercício da cidadania. Ao dar provimento ao recurso especial, o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, considerou que a extinção da punibilidade tem especial importância na situação do ex-presidiário, pois lhe permite exercer direitos e evita sua invisibilidade civil. O magistrado ressaltou que esse novo entendimento significa para o condenado sem condições financeiras a reconquista de sua posição como indivíduo aos olhos do Estado, permitindo-lhe reconstruir sua vida sob as balizas de um patamar civilizatório mínimo.
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