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Súmulas & Repetitivos - Vara da infância tem competência para julgar sobre matrícula de menores
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a justiça da infância e da juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas. A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos. Isso significa que ela vai servir de base para os tribunais do país, quando julgarem casos idênticos. Em um dos casos que representaram a controvérsia, os ministros aceitaram pedido de uma mãe e reconheceram a competência da vara especializada para julgar a ação na qual ela pleiteava a matrícula dos filhos menores de cinco anos em uma creche pública próxima da residência. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul havia concluído que o juízo da infância e juventude possui competência para julgar apenas os casos em que se discutam processos envolvendo situação irregular e de risco grave de violação de direitos típicos da infância ou da juventude. A relatora, ministra Assusete Magalhães, explicou que o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura expressamente à criança e ao adolescente a educação como direito público subjetivo, mediante acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica, assim como atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade. A ministra citou, ainda, precedentes do STJ nos quais foi decidido pela competência da vara especializada.
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a justiça da infância e da juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas. A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos. Isso significa que ela vai servir de base para os tribunais do país, quando julgarem casos idênticos. Em um dos casos que representaram a controvérsia, os ministros aceitaram pedido de uma mãe e reconheceram a competência da vara especializada para julgar a ação na qual ela pleiteava a matrícula dos filhos menores de cinco anos em uma creche pública próxima da residência. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul havia concluído que o juízo da infância e juventude possui competência para julgar apenas os casos em que se discutam processos envolvendo situação irregular e de risco grave de violação de direitos típicos da infância ou da juventude. A relatora, ministra Assusete Magalhães, explicou que o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura expressamente à criança e ao adolescente a educação como direito público subjetivo, mediante acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica, assim como atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade. A ministra citou, ainda, precedentes do STJ nos quais foi decidido pela competência da vara especializada.
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