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#82 Os efeitos da correção monetária na tributação brasileira
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Quando do advento do Plano Real, foram envidados esforços extraordinários para o controle da inflação recorrente. Entendeu-se que seria fundamental romper a cultura inflacionária no país. Para tanto, a legislação previu a desindexação da economia e o nominalismo da moeda.
Em consequência, o custo dos ativos dos contribuintes passou a espelhar valor igualmente nominal, distorcendo a apuração dos tributos sobre a renda em diferentes aspectos, como na apuração de ganhos na alienação desses ativos que acabam por não refletir o verdadeiro resultado dos negócios.
Embora a Constituição só autorize que o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidam sobre efetivo acréscimo patrimonial do contribuinte, a desconsideração da inflação pôde ser tolerada em contexto de reduzida carga inflacionária. A necessidade premente de combate à espiral inflacionária fez com que a apuração precisa desses tributos cedesse ao passo que se convencionou, naquele cenário, ser um bem maior a ser atingido, de estabilização econômica do país.
Neste podcast, a sócia Gabriela Lemos e os sócios Paulo Tedesco e Flavio Mifano, de Tributário, comentam os impactos da inflação no poder de compra da moeda atualmente e como o STF tem tratado os impactos da inflação sobre a tributação da renda e do lucro.
Na avaliação dos nossos especialistas, se considerada a evolução desde o Plano Real, a inflação consumiu cerca de 85% do valor dos bens e direitos, o que torna irreal a apuração de eventuais ganhos em valor nominal.
Os desdobramentos jurídicos analisados neste episódio se baseiam na sua data de publicação. Para mais notícias e análises jurídicas relevantes para o dia a dia da sua empresa, acesse mattosfilho.com.br/unico.
135 episódios
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Em consequência, o custo dos ativos dos contribuintes passou a espelhar valor igualmente nominal, distorcendo a apuração dos tributos sobre a renda em diferentes aspectos, como na apuração de ganhos na alienação desses ativos que acabam por não refletir o verdadeiro resultado dos negócios.
Embora a Constituição só autorize que o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidam sobre efetivo acréscimo patrimonial do contribuinte, a desconsideração da inflação pôde ser tolerada em contexto de reduzida carga inflacionária. A necessidade premente de combate à espiral inflacionária fez com que a apuração precisa desses tributos cedesse ao passo que se convencionou, naquele cenário, ser um bem maior a ser atingido, de estabilização econômica do país.
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Na avaliação dos nossos especialistas, se considerada a evolução desde o Plano Real, a inflação consumiu cerca de 85% do valor dos bens e direitos, o que torna irreal a apuração de eventuais ganhos em valor nominal.
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