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# 87 Nova lei sobre o mercado de câmbio brasileiro permite PPA em moedas estrangeiras

20:22
 
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Nossos sócios Pablo Sorj, Felipe Feres e Fabiano Brito, especialistas da prática de Infraestrutura e Energia, comentam detalhes da nova lei 14.286/2021, que passa a permitir expressamente o pagamento em moeda estrangeira de obrigações exequíveis no território nacional para "os contratos celebrados por exportadores em que a contraparte seja concessionário, permissionário, autorizatário ou arrendatário nos setores de infraestrutura". A lei foi publicada no dia 30 de dezembro de 2021 e entrará em vigor um ano após sua publicação.

Como a implantação de usinas para geração de energia elétrica com potência superior a 5.000 kW depende de autorização ou concessão do poder concedente (nos termos da Lei nº 9.074/1995), usinas que atendam a esses requisitos poderão celebrar contratos de compra de energia elétrica (PPAs) com consumidores de energia considerados "exportadores".

Até então, como regra geral, as obrigações de pagamento no Brasil eram estabelecidas em reais, sem indexação ou vinculação a moeda estrangeira. As exceções à regra estavam previstas no art. 2º do Decreto-Lei 857/1969 (revogado pela Lei nº 14.286/2021), cuja lista não incluía expressamente os PPAs, sendo possível apenas o enquadramento de tais contratos em outras das genéricas exceções constantes do referido diploma legal.

Os desdobramentos jurídicos analisados neste episódio se baseiam na sua data de publicação. Para mais notícias e análises jurídicas relevantes para o dia a dia da sua empresa, acesse mattosfilho.com.br/unico.

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Como a implantação de usinas para geração de energia elétrica com potência superior a 5.000 kW depende de autorização ou concessão do poder concedente (nos termos da Lei nº 9.074/1995), usinas que atendam a esses requisitos poderão celebrar contratos de compra de energia elétrica (PPAs) com consumidores de energia considerados "exportadores".

Até então, como regra geral, as obrigações de pagamento no Brasil eram estabelecidas em reais, sem indexação ou vinculação a moeda estrangeira. As exceções à regra estavam previstas no art. 2º do Decreto-Lei 857/1969 (revogado pela Lei nº 14.286/2021), cuja lista não incluía expressamente os PPAs, sendo possível apenas o enquadramento de tais contratos em outras das genéricas exceções constantes do referido diploma legal.

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