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#88 Julgamento ADI 4980: conheça os possíveis desdobramentos criminais de autuações fiscais previdenciárias
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No próximo mês de Março, o Supremo Tribunal Federal irá julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) 4980, que trata sobre o marco temporal para o prosseguimento de inquéritos criminais decorrentes de lavraturas de autuações fiscais e previdenciárias, mais especificamente se a Representação Fiscal para Fins Penais deverá aguardar a conclusão da discussão no processo administrativo tributário ou se o inquérito poderá dar prosseguimento ainda que o crédito tributário não esteja definitivamente constituído.
Neste episódio, reunimos as sócia Flávia Leardini e Isabel Bueno e a associada Luciana Simões de Souza, das práticas de Direito penal empresarial, e Tributário, para analisar a importância da revisão de práticas previdenciárias e de compliance na medida em que as autuações fiscais previdenciárias são usualmente agressivas, com imposição de multa qualificada de 150%, inclusão de diretores como devedores solidários e potenciais reflexos criminais.
Isso porque a matéria previdenciária possui interface com direitos e garantias fundamentais de trabalhadores, o que significa que eventual autuação previdenciária poderá gerar não só uma representação fiscal para fins penais para apuração de crime de sonegação fiscal previdenciária, mas também outras condutas delitivas como, por exemplo, crime de falsidade ideológica na prestação de informações acerca da exposição de agentes nocivos nos Perfis Profissiográficos Previdenciário (“PPPs”) de empregados.
Portanto, o julgamento do STF será de suma importância, especialmente considerando o plano de fiscalização da Receita Federal para cobrança de contribuição adicional para o financiamento de aposentadoria especial (“Adicional de SAT/RAT”) devida em razão da efetiva exposição de trabalhadores acima do limite de tolerância de 85 (oitenta e cinco) decibéis, tendo em vista que o atual posicionamento do Fisco é contrário às práticas de muitas empresas após decisão proferida no leading case ARE nº 664.335 e a implantação da “Fase 04” do eSocial.
Os desdobramentos jurídicos analisados neste episódio se baseiam na sua data de publicação. Para mais notícias e análises jurídicas relevantes para o dia a dia da sua empresa, acesse mattosfilho.com.br/unico.
136 episódios
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No próximo mês de Março, o Supremo Tribunal Federal irá julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) 4980, que trata sobre o marco temporal para o prosseguimento de inquéritos criminais decorrentes de lavraturas de autuações fiscais e previdenciárias, mais especificamente se a Representação Fiscal para Fins Penais deverá aguardar a conclusão da discussão no processo administrativo tributário ou se o inquérito poderá dar prosseguimento ainda que o crédito tributário não esteja definitivamente constituído.
Neste episódio, reunimos as sócia Flávia Leardini e Isabel Bueno e a associada Luciana Simões de Souza, das práticas de Direito penal empresarial, e Tributário, para analisar a importância da revisão de práticas previdenciárias e de compliance na medida em que as autuações fiscais previdenciárias são usualmente agressivas, com imposição de multa qualificada de 150%, inclusão de diretores como devedores solidários e potenciais reflexos criminais.
Isso porque a matéria previdenciária possui interface com direitos e garantias fundamentais de trabalhadores, o que significa que eventual autuação previdenciária poderá gerar não só uma representação fiscal para fins penais para apuração de crime de sonegação fiscal previdenciária, mas também outras condutas delitivas como, por exemplo, crime de falsidade ideológica na prestação de informações acerca da exposição de agentes nocivos nos Perfis Profissiográficos Previdenciário (“PPPs”) de empregados.
Portanto, o julgamento do STF será de suma importância, especialmente considerando o plano de fiscalização da Receita Federal para cobrança de contribuição adicional para o financiamento de aposentadoria especial (“Adicional de SAT/RAT”) devida em razão da efetiva exposição de trabalhadores acima do limite de tolerância de 85 (oitenta e cinco) decibéis, tendo em vista que o atual posicionamento do Fisco é contrário às práticas de muitas empresas após decisão proferida no leading case ARE nº 664.335 e a implantação da “Fase 04” do eSocial.
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