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#09 Gestão 2019-2021 | Criminalização da LGBTIfobia pelo STF 🏳️‍🌈

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Produzido na gestão 2019-2021. Na dia 13 de junho de 2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ações que tratam da matéria (ADO 26/MI 4.733), entendendo que houve omissão inconstitucional do Congresso Nacional por não editar lei que criminalize condutas homotransfóbicas e ainda que, até que o Congresso Nacional edite lei específica, as condutas LGBTfóbicas se enquadram na tipificação da Lei do Racismo (7.716/89). Supremo não legislou nem fez analogia ao considerar homofobia como racismo. A decisão do STF e o conceito de racismo Vejamos o conceito constitucional de racismo, afirmado pelo STF na tese fruto do julgamento que reconheceu a homotransfobia como tal (ADO 26 e MI 4.733): “O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito” - Dr. Paulo Iotti (advogado) em https://www.conjur.com.br/2019-ago-19/paulo-iotti-stf-nao-legislou-equipararhomofobia-racismo | https://linktr.ee/diversidadeoabsp | Direitos Reservados: TV JUSTIÇA e STF.

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Produzido na gestão 2019-2021. Na dia 13 de junho de 2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ações que tratam da matéria (ADO 26/MI 4.733), entendendo que houve omissão inconstitucional do Congresso Nacional por não editar lei que criminalize condutas homotransfóbicas e ainda que, até que o Congresso Nacional edite lei específica, as condutas LGBTfóbicas se enquadram na tipificação da Lei do Racismo (7.716/89). Supremo não legislou nem fez analogia ao considerar homofobia como racismo. A decisão do STF e o conceito de racismo Vejamos o conceito constitucional de racismo, afirmado pelo STF na tese fruto do julgamento que reconheceu a homotransfobia como tal (ADO 26 e MI 4.733): “O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito” - Dr. Paulo Iotti (advogado) em https://www.conjur.com.br/2019-ago-19/paulo-iotti-stf-nao-legislou-equipararhomofobia-racismo | https://linktr.ee/diversidadeoabsp | Direitos Reservados: TV JUSTIÇA e STF.

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