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PussyCast 009 – Dois pra Lá, Dois pra Cá!

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Estamos aqui pra te ensinar como funciona a valsa dos relacionamentos de verdade. Interessou? Então pega lá o telefone do seu advogado civil, um bloquinho de papel e abre aí um site com o código penal brasileiro e vem com a gente aprender o bê-a-bá dos contratos de namoro! Nossas estagiárias Ira Croft e Morena Moraes chamaram os experts Dudu Sales (@eduardo_sales) e Angélica Hellish (@AngelMasmorra) pra discutir sobre essas questões ~legais~! 😉

Comentados neste episódio:

Quando a Lei 8971 de 1994 regulamentou a união estável no Brasil, exigia para a sua configuração, uma convivência superior a 5 anos ou a existência de filhos em comum, mas ao contrário do que muitos pensam, a Lei 9278 de 1996 revogou essa antiga e tirou a exigência de tempo mínimo. Em seu artigo 1º diz que é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família, a saber:
– convivência pública confirma-se quando o casal passa a se apresentar como se fossem casados, de forma que nada os impede de revelar publicamente aquela relação, isso porque os relacionamentos mantidos em surdina não tem amparo legal
– convivência contínua é relação sem términos e voltas constantes, que fazem presumir uma relação conturbada
– convivência duradoura entende-se que a relação deve ter existido pelo menos por um lapso de tempo necessário à concretização dos demais requisitos
– objetivo de constituição de família é o intuito dos pares ao se unirem com o propósito de formar uma entidade familiar
– não tem a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável, na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos para demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.

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Quando a Lei 8971 de 1994 regulamentou a união estável no Brasil, exigia para a sua configuração, uma convivência superior a 5 anos ou a existência de filhos em comum, mas ao contrário do que muitos pensam, a Lei 9278 de 1996 revogou essa antiga e tirou a exigência de tempo mínimo. Em seu artigo 1º diz que é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família, a saber:
– convivência pública confirma-se quando o casal passa a se apresentar como se fossem casados, de forma que nada os impede de revelar publicamente aquela relação, isso porque os relacionamentos mantidos em surdina não tem amparo legal
– convivência contínua é relação sem términos e voltas constantes, que fazem presumir uma relação conturbada
– convivência duradoura entende-se que a relação deve ter existido pelo menos por um lapso de tempo necessário à concretização dos demais requisitos
– objetivo de constituição de família é o intuito dos pares ao se unirem com o propósito de formar uma entidade familiar
– não tem a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável, na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos para demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.

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