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06/12 - É incabível a quebra de sigilo bancário como medida executiva atípica

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que não é possível a quebra de sigilo bancário como medida executiva atípica para a satisfação de interesse particular. O caso analisado foi um recurso especial em que um credor pediu a quebra do sigilo bancário, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e a retenção do passaporte, entre outras medidas executivas atípicas, contra os devedores. O credor alegou que as medidas requeridas seriam cabíveis diante do esgotamento dos meios tradicionais de penhora e em razão do longo período de tramitação da execução sem a efetiva satisfação do crédito. O pedido foi negado pelo tribunal de origem, que considerou desproporcional a suspensão das CNHs e a retenção dos passaportes dos devedores. A quebra de sigilo bancário também foi indeferida. No STJ, o colegiado da Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso do credor. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a jurisprudência do STJ considera cabíveis os chamados meios de coerção indiretos, desde que existam indícios de que o devedor tem patrimônio expropriável e tais medidas sejam devidamente fundamentadas e adotadas de forma subsidiária pelo juízo. Para o magistrado, o acórdão recorrido contrariou esse entendimento ao afirmar que a suspensão das CNHs e a retenção dos passaportes, por si só, seriam medidas desproporcionais e injustificáveis. Por isso, ele determinou a devolução dos autos à origem, para que essas questões sejam novamente apreciadas, observando a jurisprudência do STJ. Quanto à quebra de sigilo bancário, o ministro Marco Aurélio Bellizze considerou que não pode ser utilizada como medida executiva atípica.
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