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21/09 - Desconsideração da personalidade jurídica de Eireli exige prévia instauração de incidente

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a penhora de bens de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa natural que a titulariza exige a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. O caso analisado foi um recurso de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia deferido a penhora de bens. O tribunal de segunda instância considerou que, nesses casos, a personalidade da empresa se confunde com a do empresário, de modo que o patrimônio responde indistintamente pelas dívidas de ambos. No STJ, a Terceira Turma deu provimento ao recurso e determinou o processamento do incidente na execução promovida contra o titular da empresa. Para o colegiado, a instauração prévia do incidente é indispensável tanto para autorizar a busca de bens pessoais do empresário, no caso de dívidas da empresa, quanto na situação inversa, em que se requer a penhora de patrimônio da empresa para quitar obrigações do empresário individual. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o Código Civil de 2002, com as mudanças trazidas pela Lei 12.441/2011, passou a prever a figura Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e estabeleceu que apenas o patrimônio dessa pessoa jurídica responderá por suas dívidas, sem se confundir jamais com o patrimônio da pessoa natural que a constituiu, salvo em caso de fraude.
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a penhora de bens de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa natural que a titulariza exige a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. O caso analisado foi um recurso de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia deferido a penhora de bens. O tribunal de segunda instância considerou que, nesses casos, a personalidade da empresa se confunde com a do empresário, de modo que o patrimônio responde indistintamente pelas dívidas de ambos. No STJ, a Terceira Turma deu provimento ao recurso e determinou o processamento do incidente na execução promovida contra o titular da empresa. Para o colegiado, a instauração prévia do incidente é indispensável tanto para autorizar a busca de bens pessoais do empresário, no caso de dívidas da empresa, quanto na situação inversa, em que se requer a penhora de patrimônio da empresa para quitar obrigações do empresário individual. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o Código Civil de 2002, com as mudanças trazidas pela Lei 12.441/2011, passou a prever a figura Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e estabeleceu que apenas o patrimônio dessa pessoa jurídica responderá por suas dívidas, sem se confundir jamais com o patrimônio da pessoa natural que a constituiu, salvo em caso de fraude.
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