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05/08 - Cliente de carro zero com defeito receberá diferença entre valor do novo e preço de revenda
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o valor a ser restituído ao consumidor em virtude da aquisição de carro zero-quilômetro com vício, na hipótese em que o produto é, posteriormente, revendido a terceiro, deve corresponder à diferença entre o valor de um veículo equivalente na data da alienação a terceiros e o valor recebido na revenda. No caso analisado, uma consumidora moveu ação em que pleiteou a substituição do veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, em razão de diversos defeitos apresentados no carro, de forma intermitente. O juízo de primeiro grau determinou a substituição do carro por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, e ainda condenou a concessionária e a fabricante por danos materiais e morais. Em virtude da alienação do veículo, antes do trânsito em julgado, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso converteu a obrigação de fazer em perdas e danos. No recurso ao STJ, a concessionária argumentou que o valor a ser restituído ao consumidor, nesse tipo de situação, deveria considerar também o período no qual o veículo continuou em uso. O colegiado da Terceira Turma, de forma unânime, negou provimento ao recurso. A relatora, ministra Nancy Andrighi, constatou que, ao lado da responsabilidade pelo vício do produto, há responsabilidade pela má prestação do serviço, que ocasionou ofensa tanto patrimonial, quanto extrapatrimonial à consumidora.
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o valor a ser restituído ao consumidor em virtude da aquisição de carro zero-quilômetro com vício, na hipótese em que o produto é, posteriormente, revendido a terceiro, deve corresponder à diferença entre o valor de um veículo equivalente na data da alienação a terceiros e o valor recebido na revenda. No caso analisado, uma consumidora moveu ação em que pleiteou a substituição do veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, em razão de diversos defeitos apresentados no carro, de forma intermitente. O juízo de primeiro grau determinou a substituição do carro por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, e ainda condenou a concessionária e a fabricante por danos materiais e morais. Em virtude da alienação do veículo, antes do trânsito em julgado, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso converteu a obrigação de fazer em perdas e danos. No recurso ao STJ, a concessionária argumentou que o valor a ser restituído ao consumidor, nesse tipo de situação, deveria considerar também o período no qual o veículo continuou em uso. O colegiado da Terceira Turma, de forma unânime, negou provimento ao recurso. A relatora, ministra Nancy Andrighi, constatou que, ao lado da responsabilidade pelo vício do produto, há responsabilidade pela má prestação do serviço, que ocasionou ofensa tanto patrimonial, quanto extrapatrimonial à consumidora.
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