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01/06 - Desistência de ação de consignação não autoriza a devolução do valor depositado em juízo

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a desistência do autor de ação de consignação de pagamento após oferecida contestação, não autoriza a devolução do valor depositado em juízo. No caso analisado, a devedora ajuizou ação revisional com consignação em pagamento contra um fundo de investimento, sob a alegação de ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo, o qual estipulava encargos financeiros abusivos. Na contestação, o fundo apenas se limitou a impugnar a pretensão revisional por considerar que o montante depositado era insuficiente. A autora, então, pediu desistência da ação e o réu concordou, desde que pudesse resgatar a quantia já depositada em juízo. O juízo de primeiro grau homologou o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, autorizando o resgate, pelo fundo, dos valores depositados. O Tribunal de Justiça de Goiás determinou o levantamento do montante em favor da devedora. No STJ, o colegiado da Terceira Turma deu provimento ao recurso do fundo de investimento. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o depósito é ato do consignante e o autor poderá levantá-lo antes da citação ou da contestação, circunstância que equivale à desistência da ação. Contudo, a ministra esclareceu que, após o oferecimento da contestação, em que se alega a insuficiência do depósito, o autor só pode levantar a quantia depositada mediante concordância do réu. Nancy Andrighi explicou, ainda, que a inexistência de controvérsia sobre o valor depositado e ofertado voluntariamente pelo autor corrobora a viabilidade de o réu levantar a referida quantia quando o devedor desiste da ação.
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a desistência do autor de ação de consignação de pagamento após oferecida contestação, não autoriza a devolução do valor depositado em juízo. No caso analisado, a devedora ajuizou ação revisional com consignação em pagamento contra um fundo de investimento, sob a alegação de ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo, o qual estipulava encargos financeiros abusivos. Na contestação, o fundo apenas se limitou a impugnar a pretensão revisional por considerar que o montante depositado era insuficiente. A autora, então, pediu desistência da ação e o réu concordou, desde que pudesse resgatar a quantia já depositada em juízo. O juízo de primeiro grau homologou o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, autorizando o resgate, pelo fundo, dos valores depositados. O Tribunal de Justiça de Goiás determinou o levantamento do montante em favor da devedora. No STJ, o colegiado da Terceira Turma deu provimento ao recurso do fundo de investimento. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o depósito é ato do consignante e o autor poderá levantá-lo antes da citação ou da contestação, circunstância que equivale à desistência da ação. Contudo, a ministra esclareceu que, após o oferecimento da contestação, em que se alega a insuficiência do depósito, o autor só pode levantar a quantia depositada mediante concordância do réu. Nancy Andrighi explicou, ainda, que a inexistência de controvérsia sobre o valor depositado e ofertado voluntariamente pelo autor corrobora a viabilidade de o réu levantar a referida quantia quando o devedor desiste da ação.
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