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03/03 - Apreensão de veículo usado em infração ambiental independe de uso exclusivamente ilícito

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a apreensão do instrumento usado para cometer infração ambiental, como prevê a Lei 9.605/1998, não exige que ele seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente. Essa decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos. Isso significa que ela vai orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Na análise do caso que representou a controvérsia, os ministros mantiveram ato do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, o Ibama, que apreendeu um caminhão utilizado na extração ilegal de madeira. A autarquia recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região entender que a retenção só seria justificável quando a posse do veículo, em si, constituísse ilícito. Para o Ibama, a lei determina a apreensão do instrumento do crime ambiental, seja lícita ou não a sua posse. Ao deferir recurso, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, considerou que a posição defendida pelo Ibama tende a tornar mais eficaz a legislação a respeito das sanções por crime ambiental. O ministro também destacou precedente da Segunda Turma nesse sentido. Para ele, a apreensão definitiva do veículo impede que seja reutilizado na prática de infração ambiental, além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática.
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