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09/04 - Lucros cessantes não são presumidos quando comprador de imóvel pede rescisão por atraso

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o dano que poderia justificar a indenização por lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de imóvel não é presumível, caso o comprador, em razão da demora, tenha pedido a rescisão contratual. No caso analisado, os sucessores do comprador acionaram a Justiça buscando a rescisão do contrato, além de perdas e danos, em função do atraso na entrega do imóvel vendido na planta pela construtora. Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização por lucros cessantes. O Tribunal de Justiça de São Paulo, entretanto, reformou a decisão para reconhecer que não seria possível acumular essa indenização com o pedido de rescisão contratual. No STJ, o relator, ministro Marco Buzzi, amparado pela jurisprudência da corte, em decisão monocrática, restabeleceu a condenação da construtora, sob o fundamento de que os lucros cessantes seriam presumidos no caso de atraso na entrega de imóvel. No Colegiado da Quarta Turma, porém, foi dado provimento ao recurso da construtora e estabelecida uma distinção entre o caso analisado e a jurisprudência da corte. A autora do voto que prevaleceu no julgamento foi a ministra Isabel Gallotti. Ela explicou que os lucros cessantes, na hipótese de interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser devidamente demonstrados se houver a alegação de que a devolução integral da quantia paga, com os encargos legais, não é suficiente para recompor a situação patrimonial do credor caso o negócio não houvesse existido.
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o dano que poderia justificar a indenização por lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de imóvel não é presumível, caso o comprador, em razão da demora, tenha pedido a rescisão contratual. No caso analisado, os sucessores do comprador acionaram a Justiça buscando a rescisão do contrato, além de perdas e danos, em função do atraso na entrega do imóvel vendido na planta pela construtora. Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização por lucros cessantes. O Tribunal de Justiça de São Paulo, entretanto, reformou a decisão para reconhecer que não seria possível acumular essa indenização com o pedido de rescisão contratual. No STJ, o relator, ministro Marco Buzzi, amparado pela jurisprudência da corte, em decisão monocrática, restabeleceu a condenação da construtora, sob o fundamento de que os lucros cessantes seriam presumidos no caso de atraso na entrega de imóvel. No Colegiado da Quarta Turma, porém, foi dado provimento ao recurso da construtora e estabelecida uma distinção entre o caso analisado e a jurisprudência da corte. A autora do voto que prevaleceu no julgamento foi a ministra Isabel Gallotti. Ela explicou que os lucros cessantes, na hipótese de interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser devidamente demonstrados se houver a alegação de que a devolução integral da quantia paga, com os encargos legais, não é suficiente para recompor a situação patrimonial do credor caso o negócio não houvesse existido.
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