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12/01 -Morte de anistiado político antes do trânsito em julgado não prejudica execução por herdeiros
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Ainda que a morte do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado do mandado de segurança que reconheceu seus direitos como anistiado político, o espólio ou os herdeiros têm legitimidade para requerer a execução do julgado. Isso porque o reconhecimento da condição de anistiado político tem caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. Esse foi o entendimento reafirmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento a recurso da União contra decisão do ministro Sérgio Kukina, relator da execução em mandado de segurança, que afastou a preliminar de inexistência de título executivo e deferiu a habilitação pretendida pelo espólio do anistiado político. A concessão da ordem, assegurando o pagamento dos valores retroativos previstos na portaria de anistia em favor do anistiado, ocorreu em 2011; a morte do impetrante se deu em 2012, e a decisão no mandado de segurança, na fase de conhecimento, transitou em julgado em 2018. Ao recorrer da decisão do relator na execução, a União contestou a habilitação do espólio, alegando o caráter personalíssimo do mandado de segurança, e pediu a extinção do processo. Segundo o ministro Sérgio Kukina, a jurisprudência do STJ reconhece que a condição de anistiado político tem caráter indenizatório e integra o patrimônio jurídico do espólio. O magistrado observou que o anistiado teve a segurança concedida em seu favor ainda em vida. Por isso, os valores nele deferidos, desde logo se transmitiram aos sucessores, dando a eles legitimidade para prosseguir nos atos da ação ajuizada pelo falecido. Do Superior Tribunal de Justiça, Paulo Mondego. Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/12012022-Morte-de-anistiado-politico-antes-do-transito-em-julgado-nao-prejudica-execucao-pelos-herdeiros.aspx
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Ainda que a morte do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado do mandado de segurança que reconheceu seus direitos como anistiado político, o espólio ou os herdeiros têm legitimidade para requerer a execução do julgado. Isso porque o reconhecimento da condição de anistiado político tem caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. Esse foi o entendimento reafirmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento a recurso da União contra decisão do ministro Sérgio Kukina, relator da execução em mandado de segurança, que afastou a preliminar de inexistência de título executivo e deferiu a habilitação pretendida pelo espólio do anistiado político. A concessão da ordem, assegurando o pagamento dos valores retroativos previstos na portaria de anistia em favor do anistiado, ocorreu em 2011; a morte do impetrante se deu em 2012, e a decisão no mandado de segurança, na fase de conhecimento, transitou em julgado em 2018. Ao recorrer da decisão do relator na execução, a União contestou a habilitação do espólio, alegando o caráter personalíssimo do mandado de segurança, e pediu a extinção do processo. Segundo o ministro Sérgio Kukina, a jurisprudência do STJ reconhece que a condição de anistiado político tem caráter indenizatório e integra o patrimônio jurídico do espólio. O magistrado observou que o anistiado teve a segurança concedida em seu favor ainda em vida. Por isso, os valores nele deferidos, desde logo se transmitiram aos sucessores, dando a eles legitimidade para prosseguir nos atos da ação ajuizada pelo falecido. Do Superior Tribunal de Justiça, Paulo Mondego. Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/12012022-Morte-de-anistiado-politico-antes-do-transito-em-julgado-nao-prejudica-execucao-pelos-herdeiros.aspx
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