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12/03 - Juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em uma execução civil, o juízo pode determinar a busca e a decretação da indisponibilidade de imóveis da parte executada por meio do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. A medida, porém, só deve ser adotada quando forem esgotadas as tentativas de levar a execução adiante pelos meios convencionais, chamados meios executivos típicos. O caso analisado foi um recurso de um banco que, em ação de execução contra uma indústria de calçados, teve negado na primeira instância o pedido para que fosse repetida a busca de bens da executada em sistemas informatizados. O Tribunal de Justiça de São Paulo atendeu parcialmente o pedido do banco, facultando acesso aos sistemas BacenJud e Renajud, mas o negou em relação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sob o fundamento de que não havia evidência de fraudes ou de lavagem de dinheiro no caso. No STJ, o banco insistiu na inscrição do devedor na Central. O colegiado da Terceira Turma deu provimento ao recurso. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou que o uso da CNIB, bem como de outras medidas executórias atípicas, é um importante instrumento para viabilizar o cumprimento de obrigações na execução, mas ressalvou que tais medidas devem ser empregadas apenas subsidiariamente, depois de esgotados os meios de execução típicos.
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