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12/07 - Tribunais podem aplicar técnica do julgamento antecipado do mérito no recurso de apelação

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Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso de apelação, os tribunais podem aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito. Essa técnica está prevista no artigo 356 do Código de Processo Civil de 2015. Um motociclista ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos contra uma empresa de ônibus e um motorista, após acidente de trânsito que lhe causou danos. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a condenação por danos materiais e de indenização por danos morais e estéticos, arbitrada em R$ 50 mil, mas, ao analisar pedido de pensão por redução da capacidade laborativa, entendeu ser necessária a produção de prova pericial. Assim, anulou a sentença nesse tópico, determinando o retorno dos autos à origem para a complementação da prova. No STJ, a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial da empresa de ônibus e da seguradora. A ministra relatora Nancy Andrighi afirmou que os pressupostos para a utilização da técnica do julgamento antecipado parcial do mérito foram todos contemplados nesse caso julgado. Segundo a ministra, isso é possível se houver cumulação de pedidos e estes sejam autônomos e independentes – ou, tendo sido feito um único pedido, que ele seja divisível. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/12072021-Tribunais-podem-aplicar-tecnica-do-julgamento-antecipado-do-merito-no-recurso-de-apelacao-.aspx
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Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso de apelação, os tribunais podem aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito. Essa técnica está prevista no artigo 356 do Código de Processo Civil de 2015. Um motociclista ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos contra uma empresa de ônibus e um motorista, após acidente de trânsito que lhe causou danos. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a condenação por danos materiais e de indenização por danos morais e estéticos, arbitrada em R$ 50 mil, mas, ao analisar pedido de pensão por redução da capacidade laborativa, entendeu ser necessária a produção de prova pericial. Assim, anulou a sentença nesse tópico, determinando o retorno dos autos à origem para a complementação da prova. No STJ, a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial da empresa de ônibus e da seguradora. A ministra relatora Nancy Andrighi afirmou que os pressupostos para a utilização da técnica do julgamento antecipado parcial do mérito foram todos contemplados nesse caso julgado. Segundo a ministra, isso é possível se houver cumulação de pedidos e estes sejam autônomos e independentes – ou, tendo sido feito um único pedido, que ele seja divisível. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/12072021-Tribunais-podem-aplicar-tecnica-do-julgamento-antecipado-do-merito-no-recurso-de-apelacao-.aspx
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