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12/11 - Direito real de habitação pode ser mitigado se não atende à sua finalidade social

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o direito real de habitação, garantido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente pelo Código Civil, pode ser reduzido em algumas situações específicas. O caso analisado envolveu dois irmãos que pediram a exclusão desse direito em favor da viúva de seu pai, que vivia no único imóvel deixado pelo falecido. Os irmãos argumentaram que a viúva tinha condições financeiras para garantir a moradia, pois recebia pensão e possuía mais de R$ 400 mil em conta bancária. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o pedido, destacando a proteção do direito de habitação para evitar a exclusão do cônjuge sobrevivente do lar. No STJ, o colegiado da Terceira Turma deu provimento ao recurso. O entendimento foi de que esse direito não é absoluto e pode ser relativizado, especialmente quando o cônjuge tem recursos suficientes para morar dignamente em outro imóvel. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o direito de habitação pode ser flexibilizado quando ele causa prejuízos insustentáveis aos herdeiros, como no caso em que o imóvel é o único bem a inventariar. A decisão ressaltou que o direito de habitação deve ser garantido como regra, mas pode ser ajustado em situações excepcionais, como quando o cônjuge sobrevivente tem meios próprios para viver bem e sua permanência no imóvel prejudica os herdeiros. No caso, a manutenção do direito de habitação causaria danos irreparáveis aos irmãos, que não teriam acesso à propriedade.
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o direito real de habitação, garantido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente pelo Código Civil, pode ser reduzido em algumas situações específicas. O caso analisado envolveu dois irmãos que pediram a exclusão desse direito em favor da viúva de seu pai, que vivia no único imóvel deixado pelo falecido. Os irmãos argumentaram que a viúva tinha condições financeiras para garantir a moradia, pois recebia pensão e possuía mais de R$ 400 mil em conta bancária. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o pedido, destacando a proteção do direito de habitação para evitar a exclusão do cônjuge sobrevivente do lar. No STJ, o colegiado da Terceira Turma deu provimento ao recurso. O entendimento foi de que esse direito não é absoluto e pode ser relativizado, especialmente quando o cônjuge tem recursos suficientes para morar dignamente em outro imóvel. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o direito de habitação pode ser flexibilizado quando ele causa prejuízos insustentáveis aos herdeiros, como no caso em que o imóvel é o único bem a inventariar. A decisão ressaltou que o direito de habitação deve ser garantido como regra, mas pode ser ajustado em situações excepcionais, como quando o cônjuge sobrevivente tem meios próprios para viver bem e sua permanência no imóvel prejudica os herdeiros. No caso, a manutenção do direito de habitação causaria danos irreparáveis aos irmãos, que não teriam acesso à propriedade.
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