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13/03 - Herdeiro não precisa justificar ação autônoma de prestação de contas em inventário
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o herdeiro pode propor ação autônoma de prestação de contas relativa à ação de inventário, sem que isso modifique, por si só, a natureza da relação jurídica com a inventariante. Dessa forma, o herdeiro não precisa especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas. O caso analisado foi um recurso de uma inventariante que pedia a extinção da ação de prestação de contas proposta por um herdeiro. Ela alegou que seria necessária motivação idônea para requerer a prestação de contas por meio de ação autônoma. Nas instâncias ordinárias, o pedido foi negado. Enquanto o recurso especial aguardava julgamento, a inventariante faleceu. O espólio requereu, então, no STJ, a extinção do processo sem resolução de mérito, já que não seria possível transferir a ação de uma pessoa para outra. O colegiado da Terceira Turma negou provimento ao recurso. A relatora, ministra Nancy Andrighi, verificou que, no caso, foi iniciada a execução provisória da ação proposta pelo herdeiro, e a inventariante foi intimada a prestar as contas ainda em vida, há mais de 16 meses. A ministra destacou a existência de milhares de folhas de documentos relativas à prestação de contas do período em que a falecida exerceu a inventariança, de modo que não se visualiza a alegada impossibilidade de continuidade da prestação de contas. Para a relatora, aplica-se ao caso o entendimento do tribunal de que tendo sido realizada instrução suficiente para a verificar a existência de crédito, débito ou saldo, o falecimento da inventariante não obsta o seguimento da ação, pois, a partir desse momento, a ação de prestação de contas muda de natureza personalíssima para um caráter patrimonial, passível de sucessão processual pelos herdeiros.
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