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14/03 - Justiça estadual vai julgar pedido do INSS para reaver honorários periciais antecipados

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é a justiça estadual e não a justiça federal que deve analisar o cumprimento de sentença promovido pelo Instituto Nacional do Seguro Social para ressarcimento de honorários periciais antecipados no âmbito de ação sobre benefício previdenciário, nos casos em que o processo de conhecimento também tenha tramitado no juízo estadual. O caso analisado foi um processo sobre concessão de auxílio-doença e auxílio-acidente. Como o autor era beneficiário da justiça gratuita, o INSS adiantou os honorários do perito. Posteriormente, a ação foi julgada improcedente. Por esse motivo, o INSS ingressou com o cumprimento de sentença para obter o ressarcimento do valor dos honorários. O cumprimento foi dirigido à Justiça estadual de Mato Grosso do Sul, que declinou da competência para a Justiça Federal porque o credor é uma autarquia federal. A justiça federal, no entanto, ao receber os autos, suscitou conflito de competência, ao argumento de que, embora o INSS seja autarquia federal, a fase de conhecimento do processo tramitou na justiça estadual, cuja competência se estenderia para a fase de cumprimento de sentença. No STJ, o colegiado da Primeira Seção entendeu que cabe à justiça estadual julgar o caso. O relator, ministro Afrânio Vilela, destacou previsão do Código de Processo Civil de que o cumprimento de sentença deve ser promovido pela parte perante o juízo que decidiu a causa em primeira instância.
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é a justiça estadual e não a justiça federal que deve analisar o cumprimento de sentença promovido pelo Instituto Nacional do Seguro Social para ressarcimento de honorários periciais antecipados no âmbito de ação sobre benefício previdenciário, nos casos em que o processo de conhecimento também tenha tramitado no juízo estadual. O caso analisado foi um processo sobre concessão de auxílio-doença e auxílio-acidente. Como o autor era beneficiário da justiça gratuita, o INSS adiantou os honorários do perito. Posteriormente, a ação foi julgada improcedente. Por esse motivo, o INSS ingressou com o cumprimento de sentença para obter o ressarcimento do valor dos honorários. O cumprimento foi dirigido à Justiça estadual de Mato Grosso do Sul, que declinou da competência para a Justiça Federal porque o credor é uma autarquia federal. A justiça federal, no entanto, ao receber os autos, suscitou conflito de competência, ao argumento de que, embora o INSS seja autarquia federal, a fase de conhecimento do processo tramitou na justiça estadual, cuja competência se estenderia para a fase de cumprimento de sentença. No STJ, o colegiado da Primeira Seção entendeu que cabe à justiça estadual julgar o caso. O relator, ministro Afrânio Vilela, destacou previsão do Código de Processo Civil de que o cumprimento de sentença deve ser promovido pela parte perante o juízo que decidiu a causa em primeira instância.
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