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15/10 - Tráfico privilegiado não pode ser descaracterizado por inquéritos ou processos em curso

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça unificou a posição dos colegiados de direito penal e decidiu que a aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, prevista na Lei de Drogas, não pode ser afastada com fundamento em investigações ou processos criminais em andamento. No caso analisado, o réu foi condenado por tráfico de drogas a cinco anos de reclusão em regime fechado. O caso chegou ao STJ depois que as instâncias ordinárias não reconheceram a causa redutora de pena do tráfico privilegiado, pois o réu também responde a um processo por roubo, o que revelaria a habitualidade delitiva. No STJ, o colegiado da Quinta Turma concedeu habeas corpus e reduziu a pena do condenado para um ano e oito meses, em regime aberto, e substituíram a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a serem definidas pelo juízo de execução. O relator, ministro Ribeiro Dantas, ressaltou que a Lei de Drogas dispõe que os condenados por tráfico terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, se forem primários, tiverem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. O ministro ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que outros inquéritos e processos em curso não devem ser considerados em desfavor do réu no cálculo da pena, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade.
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