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16/10 - Importar sementes de maconha em pequena quantidade não é crime

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A importação de poucas sementes de maconha não é suficiente para enquadrar o autor desse ato no crime de tráfico de drogas. Ao reconhecer a atipicidade da conduta, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou a ação penal contra um homem acusado de importar 16 sementes da erva vindas da Holanda. Com a decisão, o colegiado resolveu divergência entre a Sexta Turma – que já tinha a mesma orientação – e a Quinta Turma do STJ – para a qual deveria ser reconhecida, nessa hipótese, a importação de sementes de maconha como um dos crimes previstos na Lei de Drogas. A ministra relatora Laurita Vaz explicou que o entendimento majoritário do STJ está em consonância com decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF), que também tem reconhecido a ausência de justa causa e determinado o trancamento de ações penais nos casos referentes à importação de sementes de maconha em reduzida quantidade, especialmente porque elas não contêm o princípio ativo da droga. Para a ministra, o conceito de "droga", para fins penais, é aquele estabelecido na Lei de Drogas – que é complementada por portaria (Portaria 344 de 12 de maio de 1998) da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. E de acordo com Laurita Vaz, tal portaria não inclui a semente de maconha na lista de produtos que podem ser considerados drogas ilícitas. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15102020-Terceira-Secao-decide-que-importar-sementes-de-maconha-em-pequena-quantidade-nao-e-crime.aspx
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A importação de poucas sementes de maconha não é suficiente para enquadrar o autor desse ato no crime de tráfico de drogas. Ao reconhecer a atipicidade da conduta, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou a ação penal contra um homem acusado de importar 16 sementes da erva vindas da Holanda. Com a decisão, o colegiado resolveu divergência entre a Sexta Turma – que já tinha a mesma orientação – e a Quinta Turma do STJ – para a qual deveria ser reconhecida, nessa hipótese, a importação de sementes de maconha como um dos crimes previstos na Lei de Drogas. A ministra relatora Laurita Vaz explicou que o entendimento majoritário do STJ está em consonância com decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF), que também tem reconhecido a ausência de justa causa e determinado o trancamento de ações penais nos casos referentes à importação de sementes de maconha em reduzida quantidade, especialmente porque elas não contêm o princípio ativo da droga. Para a ministra, o conceito de "droga", para fins penais, é aquele estabelecido na Lei de Drogas – que é complementada por portaria (Portaria 344 de 12 de maio de 1998) da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. E de acordo com Laurita Vaz, tal portaria não inclui a semente de maconha na lista de produtos que podem ser considerados drogas ilícitas. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15102020-Terceira-Secao-decide-que-importar-sementes-de-maconha-em-pequena-quantidade-nao-e-crime.aspx
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