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18/03- Prisão pode ser cassada quando não for medida mais eficaz para obrigar devedor a pagar pensão

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível cassar a prisão contra o devedor de pensão alimentícia quando a medida não se mostrar a mais adequada e eficaz para obrigá-lo a cumprir com as obrigações. No caso analisado, ao completar 18 anos, a filha promoveu a execução de alimentos contra o pai para receber as parcelas da pensão não pagas entre maio e julho de 2015, além daquelas que vencessem ao longo do processo. Como o pai não atendeu a determinação de quitação dos valores em atraso, ele teve prisão civil decretada em 2017. O mandado foi cumprido somente em 2023. No pedido de habeas corpus, o alimentante alegou que não possuía condições financeiras para cumprir com a obrigação alimentar devido problemas de saúde. Além disso, destacou que a filha era maior de idade e já atuava profissionalmente como advogada, não existindo urgência na prestação dos alimentos. O colegiado da Terceira Turma concedeu habeas corpus para cassar a prisão civil do homem, sob entendimento de que ele demonstrou que filha já possui condições financeiras de se manter. O relator, ministro Moura Ribeiro, citou precedente no sentido de que a restrição da liberdade só é justificável se servir para garantir o pagamento da pensão em atraso, for a medida mais adequada para manter a subsistência do alimentando e representar a abordagem que combine a máxima efetividade com a mínima restrição de direitos do devedor. O ministro observou que, mesmo sem nenhuma ajuda do pai desde 2015, a autora conseguiu se manter, formar-se e tornar-se economicamente ativa. Moura Ribeiro pontuou que a filha ainda pode buscar o pagamento do débito em atraso por outras vias judiciais.
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