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22/01 - STJ decide que arbitragem tem prioridade para analisar contrato com cláusula compromissória

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que cabe ao árbitro decidir com prioridade em relação ao Judiciário sobre questões em torno da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Uma fornecedora de energia, antes de uma solução arbitral, ingressou no Tribunal Regional Federal da 2ª Região para questionar contrato celebrado com a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial – posteriormente sucedida pela União. A empresa contestou a cláusula que fixou o dólar como índice de correção do preço da potência contratada, alegando não possuir equipamentos importados. No STJ, a Segunda Turma negou provimento ao recurso especial da fornecedora de energia e reafirmou a jurisprudência do Tribunal sobre esse assunto. O relator, ministro Og Fernandes, lembrou que a precedência do juízo arbitral sobre o Judiciário nos contratos com cláusula compromissória está prevista na Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996). Ele afirmou que o princípio da competência-competência não pode ser afastado pela "presunção de que não houve concordância expressa de uma das partes" e pelo "simples fato de o contrato ser de adesão". Ainda de acordo com Og Fernandes, cabe ao Judiciário intervir de imediato em uma disputa arbitral apenas em situações excepcionais – o que não ocorreu nesse caso. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/22012021-Arbitragem-tem-prioridade-para-analisar-contrato-com-clausula-compromissoria--reafirma-Segunda-Turma.aspx
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que cabe ao árbitro decidir com prioridade em relação ao Judiciário sobre questões em torno da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Uma fornecedora de energia, antes de uma solução arbitral, ingressou no Tribunal Regional Federal da 2ª Região para questionar contrato celebrado com a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial – posteriormente sucedida pela União. A empresa contestou a cláusula que fixou o dólar como índice de correção do preço da potência contratada, alegando não possuir equipamentos importados. No STJ, a Segunda Turma negou provimento ao recurso especial da fornecedora de energia e reafirmou a jurisprudência do Tribunal sobre esse assunto. O relator, ministro Og Fernandes, lembrou que a precedência do juízo arbitral sobre o Judiciário nos contratos com cláusula compromissória está prevista na Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996). Ele afirmou que o princípio da competência-competência não pode ser afastado pela "presunção de que não houve concordância expressa de uma das partes" e pelo "simples fato de o contrato ser de adesão". Ainda de acordo com Og Fernandes, cabe ao Judiciário intervir de imediato em uma disputa arbitral apenas em situações excepcionais – o que não ocorreu nesse caso. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/22012021-Arbitragem-tem-prioridade-para-analisar-contrato-com-clausula-compromissoria--reafirma-Segunda-Turma.aspx
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