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22/09 - Revisão da prisão preventiva em 90 dias só se aplica ao juiz ou tribunal que a determinou

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido para revogar a prisão preventiva de um homem em Santa Catarina. O juiz converteu a prisão em flagrante em preventiva, em maio de 2019, e manteve a medida na sentença condenatória, em agosto daquele ano. Ao negar provimento à apelação, o Tribunal de Justiça estadual nada decidiu sobre a prisão preventiva, porque a defesa não fez requerimento algum sobre isso. No STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal pelo fato de que, desde a data da sentença, não foi revista a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Segundo a relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, a determinação do Código de Processo Penal (CPP) para que seja feita uma revisão, a cada 90 dias, da necessidade de se manter a prisão preventiva é imposta apenas ao juiz ou ao tribunal que decretou a medida. No entanto, como a apelação da defesa não incluiu pedido algum sobre a situação prisional do condenado, a ministra concluiu que o tribunal de segunda instância não tinha a obrigação legal de revisar, de ofício, a necessidade da custódia cautelar reafirmada na sentença, e por isso não há nenhuma ilegalidade para ensejar a ingerência do STJ. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/22092020-Revisao-da-prisao-preventiva-em-90-dias-so-se-aplica-ao-juiz-ou-tribunal-que-a-determinou.aspx
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido para revogar a prisão preventiva de um homem em Santa Catarina. O juiz converteu a prisão em flagrante em preventiva, em maio de 2019, e manteve a medida na sentença condenatória, em agosto daquele ano. Ao negar provimento à apelação, o Tribunal de Justiça estadual nada decidiu sobre a prisão preventiva, porque a defesa não fez requerimento algum sobre isso. No STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal pelo fato de que, desde a data da sentença, não foi revista a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Segundo a relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, a determinação do Código de Processo Penal (CPP) para que seja feita uma revisão, a cada 90 dias, da necessidade de se manter a prisão preventiva é imposta apenas ao juiz ou ao tribunal que decretou a medida. No entanto, como a apelação da defesa não incluiu pedido algum sobre a situação prisional do condenado, a ministra concluiu que o tribunal de segunda instância não tinha a obrigação legal de revisar, de ofício, a necessidade da custódia cautelar reafirmada na sentença, e por isso não há nenhuma ilegalidade para ensejar a ingerência do STJ. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/22092020-Revisao-da-prisao-preventiva-em-90-dias-so-se-aplica-ao-juiz-ou-tribunal-que-a-determinou.aspx
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