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22//11 - Não cabe reclamação para suspensão de processo diante de incidente de uniformização

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não cabe o ajuizamento de reclamação contra decisão que nega ou defere o sobrestamento de um processo em razão do processamento de pedido de uniformização ou de recurso especial repetitivo. Com esse entendimento, o colegiado manteve a decisão monocrática da relatora, ministra Regina Helena Costa, que indeferiu a reclamação de um aposentado inconformado com o fato de o Tribunal Regional Federal da 4ª Região ter negado o sobrestamento da ação na qual ele pede aposentadoria especial. O aposentado pretendia que o processo ficasse suspenso até o STJ julgar um incidente de uniformização que trataria da mesma matéria jurídica. Ele alegou, entre outros pontos, que o sobrestamento das ações em curso é consequência lógica do processamento do pedido de uniformização, para garantir a uniformidade no julgamento da matéria. Ao STJ, o aposentado pediu também a redistribuição da reclamação ao ministro Og Fernandes, relator do pedido de uniformização. O colegiado da Primeira Seção negou provimento ao agravo interno. A relatora, ministra Regina Helena Costa, afirmou que o pedido de sobrestamento do processo originário não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação prevista na Constituição Federal. Ela explicou que o relator da decisão que admite o processamento de pedido de uniformização não fica prevento para o julgamento de eventual reclamação que vise o sobrestamento de ação com questão semelhante.
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não cabe o ajuizamento de reclamação contra decisão que nega ou defere o sobrestamento de um processo em razão do processamento de pedido de uniformização ou de recurso especial repetitivo. Com esse entendimento, o colegiado manteve a decisão monocrática da relatora, ministra Regina Helena Costa, que indeferiu a reclamação de um aposentado inconformado com o fato de o Tribunal Regional Federal da 4ª Região ter negado o sobrestamento da ação na qual ele pede aposentadoria especial. O aposentado pretendia que o processo ficasse suspenso até o STJ julgar um incidente de uniformização que trataria da mesma matéria jurídica. Ele alegou, entre outros pontos, que o sobrestamento das ações em curso é consequência lógica do processamento do pedido de uniformização, para garantir a uniformidade no julgamento da matéria. Ao STJ, o aposentado pediu também a redistribuição da reclamação ao ministro Og Fernandes, relator do pedido de uniformização. O colegiado da Primeira Seção negou provimento ao agravo interno. A relatora, ministra Regina Helena Costa, afirmou que o pedido de sobrestamento do processo originário não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação prevista na Constituição Federal. Ela explicou que o relator da decisão que admite o processamento de pedido de uniformização não fica prevento para o julgamento de eventual reclamação que vise o sobrestamento de ação com questão semelhante.
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