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24/09 - Anulada pronúncia baseada apenas em elementos do inquérito não confirmados em juízo

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, anulou a pronúncia de um réu que foi baseada apenas em elementos do inquérito não confirmados em juízo. No caso analisado, o réu foi denunciado e pronunciado por supostamente ter esfaqueado a vítima após beberem e discutirem. No inquérito, a companheira da vítima teria dito que ela mencionou o nome do agressor antes de morrer. Contudo, em juízo, essa testemunha não foi ouvida, e nenhum outro depoimento foi tomado. Mesmo assim, os jurados condenaram o réu a seis anos de reclusão, por homicídio simples. O Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento ao recurso da defesa por entender que a condenação não foi contrária às provas dos autos. No STJ, o réu pleiteou novo julgamento, alegando que a decisão dos jurados não teve respaldo nos autos, já que não houve prova judicializada que comprovasse a versão do Ministério Público. Sustentou, ainda, que o acórdão do TJ do Amazonas violou o Código de Processo Penal. O colegiado da Sexta Turma deu provimento ao recurso. O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, explicou que os elementos de informação produzidos na fase investigatória, sem a participação das partes, não podem, isoladamente, subsidiar a sentença de pronúncia, muito menos uma condenação. O ministro ressaltou que houve nulidade absoluta antes mesmo do veredito do conselho de sentença, o que impõe a anulação do processo desde a sentença de pronúncia. Porém, o ministro afirmou que é possível a apresentação de nova denúncia contra o réu, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, desde que surja uma nova prova.
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