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25/10 - Dação em pagamento de imóvel antes da citação não configura fraude à execução

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ reafirmou o entendimento de que, para aferir a existência de fraude à execução, importa a data de alienação do bem, e não o registro dessa execução (AgRg no Ag 198.099). Com isso, o colegiado deu provimento ao recurso especial no qual um advogado, que recebeu 35% de um imóvel como pagamento por serviços advocatícios, e o proprietário do bem sustentaram não ter havido fraude à execução, pois esta só foi ajuizada depois da alienação – o que afastaria a má-fé. O credor alegou que essa dação em pagamento seria fraude à execução e pediu a declaração de ineficácia do negócio, o que foi deferido pelo juiz, que determinou a penhora integral do imóvel. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão. No STJ, houve a reforma desse entendimento. O ministro relator Moura Ribeiro observou que, ao contrário do entendimento do tribunal estadual, a jurisprudência do STJ considera que o compromisso de compra e venda de imóvel anterior à citação – ainda que sem o registro – é suficiente para impedir a caracterização da fraude à execução, impossibilitando a constrição do bem (REsp 1.861.025, REsp 1.636.689). Para o magistrado, embora o caso sob análise não se refira a compromisso de compra e venda, mas dação em pagamento, é possível aplicar o mesmo posicionamento, com base no artigo 357 do Código Civil. O ministro ainda ressaltou que a Súmula 375 do STJ dispõe que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, "o que não foi demonstrado nos autos". Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/25102021-Mesmo-sem-registro--dacao-em-pagamento-de-imovel-antes-da-citacao-nao-configura-fraude-a-execucao.aspx
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ reafirmou o entendimento de que, para aferir a existência de fraude à execução, importa a data de alienação do bem, e não o registro dessa execução (AgRg no Ag 198.099). Com isso, o colegiado deu provimento ao recurso especial no qual um advogado, que recebeu 35% de um imóvel como pagamento por serviços advocatícios, e o proprietário do bem sustentaram não ter havido fraude à execução, pois esta só foi ajuizada depois da alienação – o que afastaria a má-fé. O credor alegou que essa dação em pagamento seria fraude à execução e pediu a declaração de ineficácia do negócio, o que foi deferido pelo juiz, que determinou a penhora integral do imóvel. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão. No STJ, houve a reforma desse entendimento. O ministro relator Moura Ribeiro observou que, ao contrário do entendimento do tribunal estadual, a jurisprudência do STJ considera que o compromisso de compra e venda de imóvel anterior à citação – ainda que sem o registro – é suficiente para impedir a caracterização da fraude à execução, impossibilitando a constrição do bem (REsp 1.861.025, REsp 1.636.689). Para o magistrado, embora o caso sob análise não se refira a compromisso de compra e venda, mas dação em pagamento, é possível aplicar o mesmo posicionamento, com base no artigo 357 do Código Civil. O ministro ainda ressaltou que a Súmula 375 do STJ dispõe que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, "o que não foi demonstrado nos autos". Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/25102021-Mesmo-sem-registro--dacao-em-pagamento-de-imovel-antes-da-citacao-nao-configura-fraude-a-execucao.aspx
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