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27/05 - Ação relacionada a obrigação sem prazo em contrato verbal prescreve em dez anos

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações relacionadas a contrato verbal em que não há determinação de prazo para o cumprimento da obrigação, aplica-se a regra geral que prevê a prescrição em dez anos. O caso analisado teve origem em ação de obrigação de fazer com conversão em perdas e danos. Segundo o autor da demanda, os réus não teriam honrado o compromisso, assumido em troca de alguns bens, de pagar uma dívida com o Banco do Brasil, no valor histórico de R$ 100 mil no ano de 1997. O processo foi extinto em primeiro grau após o reconhecimento da prescrição. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença, entendendo que, por se tratar de pretensão de reparação civil, a ação prescreveria em três anos. No STJ, o autor alegou violação do Código Civil de 2002 e sustentou que a pretensão de conversão da obrigação de fazer não cumprida em perdas e danos prescreveria em dez anos. Ele argumentou, ainda, que o prazo deveria ser contado a partir da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, o pagamento da dívida ao banco. O colegiado da Terceira Turma deu provimento ao recurso e reformou o acórdão. O relator, ministro Moura Ribeiro, lembrou precedente da corte de que nas pretensões relacionadas a responsabilidade contratual, deve ser aplicada a regra geral que prevê dez anos de prazo prescricional. O ministro destacou, ainda, que no caso em análise, a ação foi proposta antes do fim do prazo decenal após a notificação dos devedores, o que impõe o afastamento da prescrição.
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