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27/11 - Consumidor restituído do valor pago deve devolver veículo com defeito ao vendedor

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Quando é reconhecido o defeito que torna o bem adquirido impróprio para uso e o vendedor restitui o dinheiro pago ao consumidor, também é necessário que o bem seja devolvido ao fornecedor após a rescisão do negócio. Esse entendimento foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou o pedido de devolução de um veículo à empresa vendedora, mesmo após ela ter restituído à consumidora os valores pagos na compra, em razão de defeitos que foram comprovados. Para o Tribunal estadual, na sentença, o magistrado condenou a empresa a pagar danos morais e materiais pelos vícios do produto, mas não se pronunciou sobre eventual devolução do carro. Mesmo diante dessa omissão, a vendedora não requisitou a correção da decisão nem interpôs apelação sobre esse ponto. O relator na Terceira Turma do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, havendo vício que torne o produto impróprio para o uso, o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador, entre outras opções, o direito à rescisão do contrato. Nessa hipótese, segundo o ministro, com a extinção do vínculo contratual, as partes retornam ao estado anterior à celebração do contrato. Além de ressaltar o princípio da boa-fé nas relações de consumo, Sanseverino ainda destacou que o Código Civil veda o enriquecimento sem causa. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/27112020-Consumidor-que-recebeu-restituicao-do-valor-pago-deve-devolver-veiculo-com-defeito-ao-vendedor.aspx
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