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29/04 - Anuidade cobrada pela OAB não tem natureza tributária, reafirma Segunda Turma
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que as contribuições devidas pelos advogados à Ordem dos Advogados do Brasil não têm natureza tributária. Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que considerou que as anuidades pagas à OAB teriam nítido caráter tributário. O tribunal também citou que o Supremo Tribunal Federal, entendeu que seria inconstitucional a suspensão do exercício laboral pelo conselho de fiscalização profissional, pois a medida geraria sanção política em matéria tributária. O relator do caso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, lembrou que, pelo menos em duas oportunidades, a Primeira Seção do STJ concluiu que, como as contribuições devidas à OAB não ostentavam natureza tributária, a cobrança de eventual dívida originada das anuidades não poderia seguir o rito da execução fiscal. O ministro apontou que o STF, ao julgar o tema, embora tivesse analisando a possibilidade de suspensão de advogados que não pagassem as anuidades, acabou tocando no tema da natureza jurídica dessas contribuições. Entretanto, ele apontou que o voto do relator do caso na corte suprema, ministro Edson Fachin, não distinguiu os conselhos profissionais genericamente considerados e a OAB, de forma que não seria possível extrair, apenas a partir desse precedente, o caráter tributário das anuidades. Para Campbell Marques, essa compreensão é reforçada por outro precedente do STF, no qual se afirmou, expressamente, que a anuidade cobrada pela OAB não tem natureza tributária.
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que as contribuições devidas pelos advogados à Ordem dos Advogados do Brasil não têm natureza tributária. Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que considerou que as anuidades pagas à OAB teriam nítido caráter tributário. O tribunal também citou que o Supremo Tribunal Federal, entendeu que seria inconstitucional a suspensão do exercício laboral pelo conselho de fiscalização profissional, pois a medida geraria sanção política em matéria tributária. O relator do caso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, lembrou que, pelo menos em duas oportunidades, a Primeira Seção do STJ concluiu que, como as contribuições devidas à OAB não ostentavam natureza tributária, a cobrança de eventual dívida originada das anuidades não poderia seguir o rito da execução fiscal. O ministro apontou que o STF, ao julgar o tema, embora tivesse analisando a possibilidade de suspensão de advogados que não pagassem as anuidades, acabou tocando no tema da natureza jurídica dessas contribuições. Entretanto, ele apontou que o voto do relator do caso na corte suprema, ministro Edson Fachin, não distinguiu os conselhos profissionais genericamente considerados e a OAB, de forma que não seria possível extrair, apenas a partir desse precedente, o caráter tributário das anuidades. Para Campbell Marques, essa compreensão é reforçada por outro precedente do STF, no qual se afirmou, expressamente, que a anuidade cobrada pela OAB não tem natureza tributária.
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