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29/10 - Para Quinta Turma, crime continuado não impede celebração do acordo de não persecução penal
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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a continuidade de crimes não impede a realização do acordo de não persecução penal, conforme o artigo 28-A do Código de Processo Penal. Além disso, o tribunal afirmou que esse acordo pode ser aplicado retroativamente em processos que já estão em andamento, desde que cumpridos os requisitos legais e antes da decisão final. No caso analisado, um funcionário da Caixa Econômica Federal foi condenado por peculato, resultando em 16 condenações por fraudes. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região inicialmente considerou que a continuidade delitiva impossibilitava o acordo de não persecução penal, interpretando que isso indicava uma dedicação à atividade criminosa. Contudo, a confissão do réu levou à redução da pena e a substituição por penas restritivas de direitos. No STJ, a Quinta Turma aceitou o recurso. O relator, ministro Ribeiro Dantas, explicou a diferença entre crime continuado e habitual. Ele destacou que a continuidade envolve um mesmo propósito nas infrações, enquanto a habitualidade se refere a alguém que comete crimes repetidamente. O ministro argumentou que ver a continuidade como um obstáculo para o acordo violaria a lei. Ribeiro Dantas também mencionou que, apesar do STJ ter indicado que o acordo deve ser firmado na fase de inquérito, o Supremo Tribunal Federal permitiu a celebração retroativa do acordo antes do trânsito em julgado, desde que os requisitos estejam presentes. No caso específico, o ministro confirmou que os requisitos para o acordo estavam atendidos, como a ausência de violência e a pena mínima inferior a quatro anos.
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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a continuidade de crimes não impede a realização do acordo de não persecução penal, conforme o artigo 28-A do Código de Processo Penal. Além disso, o tribunal afirmou que esse acordo pode ser aplicado retroativamente em processos que já estão em andamento, desde que cumpridos os requisitos legais e antes da decisão final. No caso analisado, um funcionário da Caixa Econômica Federal foi condenado por peculato, resultando em 16 condenações por fraudes. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região inicialmente considerou que a continuidade delitiva impossibilitava o acordo de não persecução penal, interpretando que isso indicava uma dedicação à atividade criminosa. Contudo, a confissão do réu levou à redução da pena e a substituição por penas restritivas de direitos. No STJ, a Quinta Turma aceitou o recurso. O relator, ministro Ribeiro Dantas, explicou a diferença entre crime continuado e habitual. Ele destacou que a continuidade envolve um mesmo propósito nas infrações, enquanto a habitualidade se refere a alguém que comete crimes repetidamente. O ministro argumentou que ver a continuidade como um obstáculo para o acordo violaria a lei. Ribeiro Dantas também mencionou que, apesar do STJ ter indicado que o acordo deve ser firmado na fase de inquérito, o Supremo Tribunal Federal permitiu a celebração retroativa do acordo antes do trânsito em julgado, desde que os requisitos estejam presentes. No caso específico, o ministro confirmou que os requisitos para o acordo estavam atendidos, como a ausência de violência e a pena mínima inferior a quatro anos.
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