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29/11 - Anulada condenação baseada em provas obtidas por policial que se passou pelo réu ao telefone

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A Sexta Turma do Superior Tribunal absolveu um homem que havia sido condenado por tráfico de drogas com base em provas obtidas por policial que se passou pelo acusado ao atender o celular dele durante a abordagem. O caso aconteceu em rodovia de Vitória, no Espírito Santo, quando policiais rodoviários deram ordem de parada ao réu, mas nada de ilícito foi encontrado no veículo. Desconfiados de que ele seria um batedor do tráfico, os agentes o levaram ao interior da base, momento em que o celular tocou. Um dos policiais atendeu a ligação, passando-se pelo dono do aparelho. Do outro lado da linha estava o corréu, que dirigia o carro com drogas e pretendia saber se era seguro prosseguir. O policial respondeu que sim e, em seguida, determinou a abordagem do veículo. Condenado, o réu teve a apelação negada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que rechaçou a possível nulidade das provas apontada pela defesa. Em habeas corpus requerido ao STJ, a defesa alegou coação ilegal e pediu a absolvição do réu com base na ilicitude das provas colhidas na abordagem e das provas derivadas. O colegiado da Sexta Turma reconheceu a ilicitude das provas a absolveu o réu. O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, entendeu que houve violação do sigilo das comunicações telefônicas e que o autor da ligação, corréu no processo, foi induzido em erro para que se configurasse a prisão em flagrante.
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A Sexta Turma do Superior Tribunal absolveu um homem que havia sido condenado por tráfico de drogas com base em provas obtidas por policial que se passou pelo acusado ao atender o celular dele durante a abordagem. O caso aconteceu em rodovia de Vitória, no Espírito Santo, quando policiais rodoviários deram ordem de parada ao réu, mas nada de ilícito foi encontrado no veículo. Desconfiados de que ele seria um batedor do tráfico, os agentes o levaram ao interior da base, momento em que o celular tocou. Um dos policiais atendeu a ligação, passando-se pelo dono do aparelho. Do outro lado da linha estava o corréu, que dirigia o carro com drogas e pretendia saber se era seguro prosseguir. O policial respondeu que sim e, em seguida, determinou a abordagem do veículo. Condenado, o réu teve a apelação negada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que rechaçou a possível nulidade das provas apontada pela defesa. Em habeas corpus requerido ao STJ, a defesa alegou coação ilegal e pediu a absolvição do réu com base na ilicitude das provas colhidas na abordagem e das provas derivadas. O colegiado da Sexta Turma reconheceu a ilicitude das provas a absolveu o réu. O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, entendeu que houve violação do sigilo das comunicações telefônicas e que o autor da ligação, corréu no processo, foi induzido em erro para que se configurasse a prisão em flagrante.
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