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02/03 - Descoberta de drogas com suspeito não autoriza polícia a entrar em casa sem consentimento

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a apreensão de drogas na posse de uma pessoa não é motivo suficiente para que a polícia invada a residência sem autorização dos moradores, caso não tenha havido uma investigação prévia que indique a prática de crime permanente de tráfico no local. Com esse entendimento, os ministros absolveram um homem condenado a cinco anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas. O colegiado reconheceu a violação de domicílio e, em consequência, a ilicitude da apreensão de entorpecentes no interior da residência. No caso analisado, os policiais receberam denúncia anônima de que uma pessoa estaria vendendo drogas em um conhecido ponto de tráfico na região. Ao chegarem em um bar, os agentes abordaram o homem e, durante a revista, encontraram um pino de cocaína. Após a descoberta, os policiais foram até a residência do suspeito e encontraram outros nove pinos de cocaína, além de nove porções de pasta-base da mesma droga. No STJ, a defesa alegou que não houve consentimento do suspeito ou de outro morador da casa para que os policiais pudessem entrar de forma legal, mesmo porque ninguém estava ali no momento. Ainda assim, eles pularam o muro da propriedade. Ao conceder o habeas corpus, o relator, ministro Nefi Cordeiro, explicou que o fato de ter sido encontrada droga com o suspeito não basta para justificar a ação da polícia, sendo ilícita a prova obtida com a invasão de domicílio sem a indicação de fundadas razões.
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