Artwork

Conteúdo fornecido por STJnoticias. Todo o conteúdo do podcast, incluindo episódios, gráficos e descrições de podcast, é carregado e fornecido diretamente por STJnoticias ou por seu parceiro de plataforma de podcast. Se você acredita que alguém está usando seu trabalho protegido por direitos autorais sem sua permissão, siga o processo descrito aqui https://pt.player.fm/legal.
Player FM - Aplicativo de podcast
Fique off-line com o app Player FM !

03/08 - Inquérito sobre transporte de folhas de coca deve ser conduzido pela Justiça Federal

1:40
 
Compartilhar
 

Manage episode 268844032 series 2355233
Conteúdo fornecido por STJnoticias. Todo o conteúdo do podcast, incluindo episódios, gráficos e descrições de podcast, é carregado e fornecido diretamente por STJnoticias ou por seu parceiro de plataforma de podcast. Se você acredita que alguém está usando seu trabalho protegido por direitos autorais sem sua permissão, siga o processo descrito aqui https://pt.player.fm/legal.
Compete à Justiça Federal conduzir o inquérito policial que apura a conduta de um homem preso em flagrante por transporte ilegal de mais de 4kg de folhas de coca da Bolívia para o Brasil. Esse é o posicionamento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O investigado foi flagrado transportando no próprio veículo as folhas de coca (Erytroxylum coca) adquiridas na Bolívia, as quais – segundo afirmou – seriam usadas para mascar, fazer infusão de chá e até mesmo comer, em rituais religiosos indígenas de um instituto espiritualista xamânico frequentado por ele. O juízo da 1ª Vara da Justiça Federal de Corumbá (MS) entendeu que o caso se enquadraria no crime de uso de entorpecente para consumo próprio (artigo 28 da Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas), de competência da Justiça estadual. No entanto, o Juizado Especial Adjunto Criminal de Corumbá avaliou que a situação não se amoldaria nessa hipótese (artigo 28 da Lei de Drogas). Então, suscitou o conflito de competência no STJ. Para o relator desse conflito, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, é inviável o enquadramento do transporte de folhas de coca como sendo porte de drogas para consumo pessoal. Isso porque, segundo o ministro, a coca é classificada como planta proscrita, que pode originar substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, mas não pode, em si, ser considerada droga. Ele explicou que a conduta de transportar folhas de coca melhor se amolda, em tese e para o fim de definir a competência, ao tipo descrito na Lei de Drogas (parágrafo 1º, I, do artigo 33 da Lei 11.343/2006) que criminaliza o transporte de matéria-prima destinada à preparação de drogas. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03082020-Inquerito-sobre-transporte-de-folhas-de-coca-deve-ser-conduzido-pela-Justica-Federal--decide-Terceira-Secao.aspx
  continue reading

9231 episódios

Artwork
iconCompartilhar
 
Manage episode 268844032 series 2355233
Conteúdo fornecido por STJnoticias. Todo o conteúdo do podcast, incluindo episódios, gráficos e descrições de podcast, é carregado e fornecido diretamente por STJnoticias ou por seu parceiro de plataforma de podcast. Se você acredita que alguém está usando seu trabalho protegido por direitos autorais sem sua permissão, siga o processo descrito aqui https://pt.player.fm/legal.
Compete à Justiça Federal conduzir o inquérito policial que apura a conduta de um homem preso em flagrante por transporte ilegal de mais de 4kg de folhas de coca da Bolívia para o Brasil. Esse é o posicionamento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O investigado foi flagrado transportando no próprio veículo as folhas de coca (Erytroxylum coca) adquiridas na Bolívia, as quais – segundo afirmou – seriam usadas para mascar, fazer infusão de chá e até mesmo comer, em rituais religiosos indígenas de um instituto espiritualista xamânico frequentado por ele. O juízo da 1ª Vara da Justiça Federal de Corumbá (MS) entendeu que o caso se enquadraria no crime de uso de entorpecente para consumo próprio (artigo 28 da Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas), de competência da Justiça estadual. No entanto, o Juizado Especial Adjunto Criminal de Corumbá avaliou que a situação não se amoldaria nessa hipótese (artigo 28 da Lei de Drogas). Então, suscitou o conflito de competência no STJ. Para o relator desse conflito, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, é inviável o enquadramento do transporte de folhas de coca como sendo porte de drogas para consumo pessoal. Isso porque, segundo o ministro, a coca é classificada como planta proscrita, que pode originar substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, mas não pode, em si, ser considerada droga. Ele explicou que a conduta de transportar folhas de coca melhor se amolda, em tese e para o fim de definir a competência, ao tipo descrito na Lei de Drogas (parágrafo 1º, I, do artigo 33 da Lei 11.343/2006) que criminaliza o transporte de matéria-prima destinada à preparação de drogas. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03082020-Inquerito-sobre-transporte-de-folhas-de-coca-deve-ser-conduzido-pela-Justica-Federal--decide-Terceira-Secao.aspx
  continue reading

9231 episódios

Wszystkie odcinki

×
 
Loading …

Bem vindo ao Player FM!

O Player FM procura na web por podcasts de alta qualidade para você curtir agora mesmo. É o melhor app de podcast e funciona no Android, iPhone e web. Inscreva-se para sincronizar as assinaturas entre os dispositivos.

 

Guia rápido de referências