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05/01 - Juiz pode alterar definição jurídica da conduta sem abrir prazo para aditamento da denúncia
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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juiz pode alterar a tipificação jurídica da conduta do réu, sem modificar os fatos descritos na peça acusatória, sem necessidade de abertura de prazo para aditamento da denúncia. O caso analisado foi um pedido de habeas corpus em que a defesa do réu alegava que, uma vez desclassificado o delito inicialmente apontado pelo Ministério Público, deveria ser aplicada a previsão do Código de Processo Penal de que, após o encerramento da instrução, caso o MP entenda cabível nova definição jurídica do fato, isso deve ser feito no prazo de cinco dias. O colegiado negou o pedido de habeas corpus. O relator, ministro Ribeiro Dantas, destacou que, nesse caso, o juiz de primeiro grau desclassificou conduta de tentativa de feminicídio qualificado para lesão corporal qualificada e condenou o réu com base nos fatos já descritos na denúncia e sobre os quais ele teve a oportunidade de se defender ao longo do processo, não sendo, portanto, caso de aditamento da denúncia ou de abertura de prazo para complementação da defesa. O ministro citou, ainda, precedentes do STJ no sentido de que não constitui ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória atribuir aos fatos descritos na peça de acusação definição jurídica diferente daquela proposta pelo Ministério Público.
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