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05/06 - É nula intimação de devedor de alimentos feita a advogado sem poderes específicos
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a intimação de advogado constituído sem poderes para receber citações e intimações não supre a falta da intimação pessoal do devedor de pensão alimentícia. No caso analisado, o Ministério Público de Goiás instaurou cumprimento de sentença contra um devedor de pensão alimentícia aos seus filhos. Houve tentativa de intimação pessoal do devedor, sem sucesso. Em seguida, o devedor constituiu novo advogado nos autos, porém sem procuração com poderes especiais para receber citações e intimações pessoais. O tribunal de justiça considerou efetiva a intimação feita ao advogado, expedindo contra o devedor um mandado de prisão civil por três meses sob o argumento de que a juntada de procuração apresentada por advogado regularmente constituído pelo devedor seria suficiente para sanar qualquer vício decorrente da falta de sua intimação pessoal. No STJ, o devedor impetrou habeas corpus alegando a nulidade da intimação, pois não houve a intimação pessoal, ocorrendo apenas a simples juntada de procuração sem poderes especiais. O colegiado da Terceira Turma concedeu o habeas corpus e anulou a intimação. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou precedente da Corte Especial de que não configura comparecimento espontâneo o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação. A ministra lembrou que o Código de Processo Civil deixa clara a necessidade da intimação pessoal nessa hipótese para que o devedor possa pagar, provar que pagou, ou justificar a impossibilidade de quitar a dívida.
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a intimação de advogado constituído sem poderes para receber citações e intimações não supre a falta da intimação pessoal do devedor de pensão alimentícia. No caso analisado, o Ministério Público de Goiás instaurou cumprimento de sentença contra um devedor de pensão alimentícia aos seus filhos. Houve tentativa de intimação pessoal do devedor, sem sucesso. Em seguida, o devedor constituiu novo advogado nos autos, porém sem procuração com poderes especiais para receber citações e intimações pessoais. O tribunal de justiça considerou efetiva a intimação feita ao advogado, expedindo contra o devedor um mandado de prisão civil por três meses sob o argumento de que a juntada de procuração apresentada por advogado regularmente constituído pelo devedor seria suficiente para sanar qualquer vício decorrente da falta de sua intimação pessoal. No STJ, o devedor impetrou habeas corpus alegando a nulidade da intimação, pois não houve a intimação pessoal, ocorrendo apenas a simples juntada de procuração sem poderes especiais. O colegiado da Terceira Turma concedeu o habeas corpus e anulou a intimação. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou precedente da Corte Especial de que não configura comparecimento espontâneo o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação. A ministra lembrou que o Código de Processo Civil deixa clara a necessidade da intimação pessoal nessa hipótese para que o devedor possa pagar, provar que pagou, ou justificar a impossibilidade de quitar a dívida.
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