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06/04 - Indenização do DPVAT é impenhorável como o seguro de vida

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que valores pagos a título de indenização pelo seguro DPVAT aos familiares da vítima fatal de acidente de trânsito gozam da proteção legal de impenhorabilidade, prevista no Código de Processo Civil de 1973. Para os ministros, essa modelo de indenização se enquadra na expressão “seguro de vida”. O caso analisado foi recurso interposto pela esposa de segurado falecido contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que considerou que a impenhorabilidade não se aplicava ao DPVAT, pois esta modalidade de seguro não teria caráter alimentar, mas sim indenizatório. No STJ, a viúva sustentou que o DPVAT, de cunho eminentemente social, é um seguro de danos pessoais, tal como o seguro de vida, com natureza obrigatória e a finalidade de amparar vítimas de acidentes causados por veículos automotores terrestres. A Quarta Turma deu provimento ao recurso. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que, embora o seguro obrigatório tenha sido originalmente concebido sob a ótica da responsabilidade civil do proprietário do veículo, houve uma reformulação em 1969, aprimorada em 1974, que afastou essa característica da indenização. Segundo o relator, após essa reformulação, é possível observar enfoque para a proteção de danos pessoais, sem exame sobre a culpa do agente causador do dano, aproximando-se ainda mais do seguro de vida disciplinado pela lei civil.
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que valores pagos a título de indenização pelo seguro DPVAT aos familiares da vítima fatal de acidente de trânsito gozam da proteção legal de impenhorabilidade, prevista no Código de Processo Civil de 1973. Para os ministros, essa modelo de indenização se enquadra na expressão “seguro de vida”. O caso analisado foi recurso interposto pela esposa de segurado falecido contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que considerou que a impenhorabilidade não se aplicava ao DPVAT, pois esta modalidade de seguro não teria caráter alimentar, mas sim indenizatório. No STJ, a viúva sustentou que o DPVAT, de cunho eminentemente social, é um seguro de danos pessoais, tal como o seguro de vida, com natureza obrigatória e a finalidade de amparar vítimas de acidentes causados por veículos automotores terrestres. A Quarta Turma deu provimento ao recurso. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que, embora o seguro obrigatório tenha sido originalmente concebido sob a ótica da responsabilidade civil do proprietário do veículo, houve uma reformulação em 1969, aprimorada em 1974, que afastou essa característica da indenização. Segundo o relator, após essa reformulação, é possível observar enfoque para a proteção de danos pessoais, sem exame sobre a culpa do agente causador do dano, aproximando-se ainda mais do seguro de vida disciplinado pela lei civil.
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