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07/12 - Ação por descumprimento de contrato de seguro prescreve em um ano
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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que é de um ano o prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão do segurado contra o segurador, baseada em suposto inadimplemento de deveres do contrato de seguro. No caso analisado, dois segurados pediam que fosse restabelecido o contrato de seguro de vida firmado originalmente e modificado de forma unilateral pela seguradora. Na ação movida dois anos após a mudança imposta pela seguradora, os segurados pleiteavam manter as mesmas condições do contrato anterior, além de terem devolvidos os valores pagos a mais e serem indenizados por dano moral. O colegiado da Segunda Seção admitiu o Incidente a Assunção de Competência no Recurso Especial e considerou prescritos os pedidos dos segurados. O relator, ministro Luís Felipe Salomão, destacou que, nesse caso, é inequívoco que a ação não é puramente declaratória, cuja pretensão seria imprescritível. O ministro explicou que a suposta violação do direito dos segurados atraiu a incidência do prazo prescricional de um ano, previsto no Código Civil, uma vez que a pretensão deriva de relação jurídica securitária.
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