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09/11 - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em execução por quantia certa, em que é direito do exequente receber dinheiro, não se pode impor unilateralmente que o credor receba coisa distinta daquela estipulada na decisão judicial provisória ou definitivamente executada, sob pena de absoluta subversão da lógica processual que orienta a execução. No caso analisado, um espólio, no cumprimento provisório de sentença condenatória deveria fazer o pagamento de quantia certa de R$ 1,7 milhão, mas, em vez disso, depositou um imóvel, e não o valor cobrado, como forma de se isentar da multa e do pagamento de honorários advocatícios previstos no Código de Processo Civil de 2015, que se aplicam às execuções provisórias. Apesar da recusa do exequente, o juiz aceitou o depósito do bem, avaliado em R$ 6,5 milhões. Contudo, a decisão foi reformada após recurso, por não haver equivalência entre o oferecimento do imóvel e o depósito voluntário da quantia devida. No STJ, o colegiado da Terceira Turma negou provimento ao recurso especial do espólio. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, diferentemente da jurisprudência firmada na vigência do CPC/1973, em que se permitia cobrança de honorários apenas em caso de descumprimento de decisão definitiva, a nova legislação processual civil prevê, expressamente, a incidência de tais encargos também na hipótese de cumprimento provisório. A ministra destacou, ainda, que a finalidade da execução por quantia certa é o recebimento do dinheiro do crédito, provável ou definitivo, a que o credor faz jus. Para a ministra, não há direito subjetivo do devedor em realizar o depósito ou quitar a dívida com um bem, mas o credor tem o direito subjetivo de ter seu crédito satisfeito nos moldes e termos da decisão que a fixou.
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em execução por quantia certa, em que é direito do exequente receber dinheiro, não se pode impor unilateralmente que o credor receba coisa distinta daquela estipulada na decisão judicial provisória ou definitivamente executada, sob pena de absoluta subversão da lógica processual que orienta a execução. No caso analisado, um espólio, no cumprimento provisório de sentença condenatória deveria fazer o pagamento de quantia certa de R$ 1,7 milhão, mas, em vez disso, depositou um imóvel, e não o valor cobrado, como forma de se isentar da multa e do pagamento de honorários advocatícios previstos no Código de Processo Civil de 2015, que se aplicam às execuções provisórias. Apesar da recusa do exequente, o juiz aceitou o depósito do bem, avaliado em R$ 6,5 milhões. Contudo, a decisão foi reformada após recurso, por não haver equivalência entre o oferecimento do imóvel e o depósito voluntário da quantia devida. No STJ, o colegiado da Terceira Turma negou provimento ao recurso especial do espólio. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, diferentemente da jurisprudência firmada na vigência do CPC/1973, em que se permitia cobrança de honorários apenas em caso de descumprimento de decisão definitiva, a nova legislação processual civil prevê, expressamente, a incidência de tais encargos também na hipótese de cumprimento provisório. A ministra destacou, ainda, que a finalidade da execução por quantia certa é o recebimento do dinheiro do crédito, provável ou definitivo, a que o credor faz jus. Para a ministra, não há direito subjetivo do devedor em realizar o depósito ou quitar a dívida com um bem, mas o credor tem o direito subjetivo de ter seu crédito satisfeito nos moldes e termos da decisão que a fixou.
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