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10/06 - Seção determina indenização a anistiado com base na remuneração do cargo atual

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou que a reparação mensal de um anistiado político que ocupava o cargo de fiscal do extinto Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários seja calculada não com base em pesquisa de mercado, como havia sido previsto pelo Ministério da justiça, mas com base na remuneração do cargo de auditor da Receita Federal. De acordo com o processo, o vínculo do servidor com o antigo instituto foi rompido em 1969, por motivação exclusivamente política, o que levou a Comissão de Anistia a reconhecer a sua condição de anistiado. Posteriormente, o ministro da Justiça acolheu a posição da comissão, mas estabeleceu prestação mensal e permanente com base exclusivamente em pesquisa de mercado. O anistiado alega, no entanto, que, se não tivesse sido perseguido pela ditadura militar, ele não teria abandonado o cargo público que possuía e, assim, atualmente, estaria aposentado como auditor da Receita Federal. Para ele, a indenização com base em pesquisa de mercado não repara o dano. A Primeira Seção deu provimento ao recurso. O colegiado entendeu que as normas que disciplinam a concessão de anistia estabelecem para o Estado o dever de fixar indenização que exprima, da maneira mais próxima possível da realidade, os rendimentos que o anistiado teria caso a sua atividade profissional não fosse interrompida por perseguição política. A relatora, ministra Assusete Magalhães, explicou que a fixação do valor da indenização com base em pesquisa de mercado só deve ser utilizada de forma supletiva, apenas quando não existirem outros meios de estipular o valor da indenização.
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou que a reparação mensal de um anistiado político que ocupava o cargo de fiscal do extinto Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários seja calculada não com base em pesquisa de mercado, como havia sido previsto pelo Ministério da justiça, mas com base na remuneração do cargo de auditor da Receita Federal. De acordo com o processo, o vínculo do servidor com o antigo instituto foi rompido em 1969, por motivação exclusivamente política, o que levou a Comissão de Anistia a reconhecer a sua condição de anistiado. Posteriormente, o ministro da Justiça acolheu a posição da comissão, mas estabeleceu prestação mensal e permanente com base exclusivamente em pesquisa de mercado. O anistiado alega, no entanto, que, se não tivesse sido perseguido pela ditadura militar, ele não teria abandonado o cargo público que possuía e, assim, atualmente, estaria aposentado como auditor da Receita Federal. Para ele, a indenização com base em pesquisa de mercado não repara o dano. A Primeira Seção deu provimento ao recurso. O colegiado entendeu que as normas que disciplinam a concessão de anistia estabelecem para o Estado o dever de fixar indenização que exprima, da maneira mais próxima possível da realidade, os rendimentos que o anistiado teria caso a sua atividade profissional não fosse interrompida por perseguição política. A relatora, ministra Assusete Magalhães, explicou que a fixação do valor da indenização com base em pesquisa de mercado só deve ser utilizada de forma supletiva, apenas quando não existirem outros meios de estipular o valor da indenização.
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