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13/04 - Exigência de representação no crime de estelionato não retroage ao Pacote Anticrime
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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento das turmas criminais ao definir que a exigência de representação da vítima como pré-requisito para a ação penal por estelionato, introduzida pelo Pacote Anticrime, não pode ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu nos processos que já estavam em curso. Com esse entendimento, os ministros negaram provimento ao pedido da Defensoria Pública de São Paulo para reconhecer a extinção da punibilidade pela decadência em processo no qual um professor foi condenado por estelionato. O Pacote Anticrime alterou a natureza jurídica da ação penal no delito de estelionato e passou a exigir a representação da vítima, como condição de procedibilidade, tornando-a, assim, ação pública condicionada à representação. Para o relator, ministro Ribeiro Dantas, a nova norma não deve retroagir aos processos que estavam em curso quando do início da vigência do Pacote Anticrime. Além disso, acrescentou que, na jurisprudência do STJ, a representação do ofendido não exige qualquer formalidade, sendo suficiente que a vítima leve o fato ao conhecimento das autoridades.
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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento das turmas criminais ao definir que a exigência de representação da vítima como pré-requisito para a ação penal por estelionato, introduzida pelo Pacote Anticrime, não pode ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu nos processos que já estavam em curso. Com esse entendimento, os ministros negaram provimento ao pedido da Defensoria Pública de São Paulo para reconhecer a extinção da punibilidade pela decadência em processo no qual um professor foi condenado por estelionato. O Pacote Anticrime alterou a natureza jurídica da ação penal no delito de estelionato e passou a exigir a representação da vítima, como condição de procedibilidade, tornando-a, assim, ação pública condicionada à representação. Para o relator, ministro Ribeiro Dantas, a nova norma não deve retroagir aos processos que estavam em curso quando do início da vigência do Pacote Anticrime. Além disso, acrescentou que, na jurisprudência do STJ, a representação do ofendido não exige qualquer formalidade, sendo suficiente que a vítima leve o fato ao conhecimento das autoridades.
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