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13/04 - Proteção a credor e terceiro justifica protesto contra alienação de bem de família

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que é possível a averbação de protesto contra a alienação de imóvel classificado como bem de família, não para impedir a venda do imóvel impenhorável, mas para informar terceiros de boa-fé sobre a pretensão do credor, especialmente na hipótese de futuro afastamento da proteção contra a penhora. Com a decisão, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, no âmbito de execução em que não foram localizados bens penhoráveis, deferiu a averbação do protesto, em caráter informativo, na matrícula de imóvel protegido pela dispõe sobre a impenhorabilidade de bem de família. De acordo com o credor, o protesto seria necessário para resguardar seus direitos futuros e para alertar compradores em potencial do imóvel familiar. Sustentou que, em caso de morte da devedora, ele poderá ser habilitado no espólio, possibilitando impedir a alienação de bens antes do pagamento do débito. No STJ, a devedora alegou em recurso especial que não existe direito do credor ao protesto, pois ele não poderia executar o imóvel. O colegiado da Quarta Turma manteve a decisão de segunda instância. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que, embora o protesto possa ter reflexos negativos para a devedora, a publicidade da pretensão futura de penhora do bem é essencial para a proteção de terceiros de boa-fé e a preservação do direito do credor.
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que é possível a averbação de protesto contra a alienação de imóvel classificado como bem de família, não para impedir a venda do imóvel impenhorável, mas para informar terceiros de boa-fé sobre a pretensão do credor, especialmente na hipótese de futuro afastamento da proteção contra a penhora. Com a decisão, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, no âmbito de execução em que não foram localizados bens penhoráveis, deferiu a averbação do protesto, em caráter informativo, na matrícula de imóvel protegido pela dispõe sobre a impenhorabilidade de bem de família. De acordo com o credor, o protesto seria necessário para resguardar seus direitos futuros e para alertar compradores em potencial do imóvel familiar. Sustentou que, em caso de morte da devedora, ele poderá ser habilitado no espólio, possibilitando impedir a alienação de bens antes do pagamento do débito. No STJ, a devedora alegou em recurso especial que não existe direito do credor ao protesto, pois ele não poderia executar o imóvel. O colegiado da Quarta Turma manteve a decisão de segunda instância. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que, embora o protesto possa ter reflexos negativos para a devedora, a publicidade da pretensão futura de penhora do bem é essencial para a proteção de terceiros de boa-fé e a preservação do direito do credor.
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