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13/11 - Falta de contumácia no não recolhimento de ICMS afasta configuração de crime
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A falta de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações próprias, quando não é contumaz, não configura comportamento criminoso. Essa conclusão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Como consequência, os ministros absolveram um contribuinte que, após deixar de recolher o imposto em um único mês, havia sido condenado por crime contra a ordem tributária (artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990). A ministra relatora Laurita Vaz, destacou que o STF já fixou que se trata de crime contra a ordem tributária a conduta do contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente de mercadoria ou serviço. Nesse caso, de acordo com a ministra, já o débito com o fisco se refere a tão somente um mês, deve se reconhecer a atipicidade da conduta e, por conseguinte, à absolvição do réu. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/13112020-Apos-STF--Sexta-Turma-define-que-falta-de-contumacia-no-nao-recolhimento-de-ICMS-afasta-configuracao-de-crime.aspx
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A falta de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações próprias, quando não é contumaz, não configura comportamento criminoso. Essa conclusão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Como consequência, os ministros absolveram um contribuinte que, após deixar de recolher o imposto em um único mês, havia sido condenado por crime contra a ordem tributária (artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990). A ministra relatora Laurita Vaz, destacou que o STF já fixou que se trata de crime contra a ordem tributária a conduta do contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente de mercadoria ou serviço. Nesse caso, de acordo com a ministra, já o débito com o fisco se refere a tão somente um mês, deve se reconhecer a atipicidade da conduta e, por conseguinte, à absolvição do réu. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/13112020-Apos-STF--Sexta-Turma-define-que-falta-de-contumacia-no-nao-recolhimento-de-ICMS-afasta-configuracao-de-crime.aspx
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