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13/11 - Ajuda compensatória para empregado com contrato suspenso não sofre incidência do IR

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O Imposto de Renda não pode ser cobrado sobre o valor da ajuda compensatória mensal paga pelo empregador ao empregado em caso de suspensão do contrato de trabalho, o chamado lay-off. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 476-A da CLT), o trabalhador pode ter contrato suspenso, por dois a cinco meses, para participar de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador. E durante esse afastamento, o empregado recebe uma bolsa de qualificação profissional custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e a chamada ajuda compensatória mensal paga pela empresa, com valor definido em convenção ou acordo coletivo. A Fazenda Nacional questionou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual entendeu que tal ajuda não tem natureza salarial e, por isso, não incidiria o IR. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve esse posicionamento da Justiça estadual. Para o relator, ministro Herman Benjamin, o montante pago a título de ajuda compensatória tem natureza jurídica de indenização, com o objetivo de reconstituir a perda patrimonial do trabalhador e os próprios prejuízos advindos da suspensão do contrato de trabalho. Portanto, não incide o imposto sobre esse valor. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/13112020--compensatoria-para-empregado-com-contrato-suspenso-nao-sofre-incidencia-do-IR.aspx
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O Imposto de Renda não pode ser cobrado sobre o valor da ajuda compensatória mensal paga pelo empregador ao empregado em caso de suspensão do contrato de trabalho, o chamado lay-off. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 476-A da CLT), o trabalhador pode ter contrato suspenso, por dois a cinco meses, para participar de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador. E durante esse afastamento, o empregado recebe uma bolsa de qualificação profissional custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e a chamada ajuda compensatória mensal paga pela empresa, com valor definido em convenção ou acordo coletivo. A Fazenda Nacional questionou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual entendeu que tal ajuda não tem natureza salarial e, por isso, não incidiria o IR. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve esse posicionamento da Justiça estadual. Para o relator, ministro Herman Benjamin, o montante pago a título de ajuda compensatória tem natureza jurídica de indenização, com o objetivo de reconstituir a perda patrimonial do trabalhador e os próprios prejuízos advindos da suspensão do contrato de trabalho. Portanto, não incide o imposto sobre esse valor. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/13112020--compensatoria-para-empregado-com-contrato-suspenso-nao-sofre-incidencia-do-IR.aspx
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