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14/03 - Tarifas de uso e distribuição compõem base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica

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Sob o rito dos recursos especiais repetitivos, com o Tema 986, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que “devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). O colegiado modulou os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o dia 27 de março de 2017 – data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma de um recurso especial, já que, até aquele momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes. Dessa forma, estão mantidos os efeitos de decisões liminares as quais beneficiaram os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Para o procurador do Estado do Paraná e doutor em direito tributário Helton Kramer, o STJ dirimiu a controvérsia, o que era aguardado tanto por contribuintes quanto pelos estados. “Esse tema tem grande repercussão na arrecadação estadual. E também repercute no pagamento do preço final da energia elétrica pelo consumidor. Isso era uma verdadeira novela, em que alguns juízes entendiam que a TUST e a TUSD compunham a base de cálculo e outros diziam que não. E isso era fundamental para você saber o preço final da energia elétrica.” A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. Na hipótese de processos com decisões transitadas em julgado, a Primeira Seção do STJ considerou que estes devem ser analisados isoladamente, pelas vias judiciais adequadas. O relator, ministro Herman Benjamin, considerou que só seria possível afastar os encargos incidentes nas etapas intermediárias do sistema de fornecimento de energia elétrica se o consumidor final pudesse comprar o recurso diretamente das usinas produtoras, sem usar as redes interconectadas de transmissão e distribuição de energia. Como o julgamento seguiu o rito dos repetitivos, a tese firmada deve ser aplicada em processos com idêntica questão de direito que tramitam nos tribunais de todo o país. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/13032024-TUSD-e-TUST-integram-base-de-calculo-do-ICMS-sobre-energia--define-Primeira-Secao.aspx
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