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15/03 - Prova do consentimento do morador para entrar na residência é responsabilidade do Estado

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou entendimento de que, em caso de dúvida sobre o consentimento do morador para que a polícia entre na residência para apuração de algum crime, a prova da autorização cabe ao estado. O caso analisado teve início em fevereiro de 2023, quando policiais, após denúncia anônima de tráfico de drogas em uma residência, dirigiram-se ao local e encontraram o suspeito arremessando uma sacola para cima da laje do banheiro. Durante a busca na casa, foram descobertos diversos entorpecentes, armas de fogo, munições, uma balança e um colete balístico. Em primeira instância, o juízo considerou que a ação policial tinha justificativa, dada a suspeita de flagrante delito, dispensando a exigência de termo escrito ou registro audiovisual do consentimento do morador. A legalidade do ingresso dos policiais foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No STJ, a defesa do réu alegou invasão de domicílio e falta de autorização de entrada, especialmente pela falta de registro do consentimento pelos policiais. Em decisão monocrática, o relator, ministro Sebastião Reis Junior, que concedeu habeas corpus para declarar a nulidade do flagrante. O Ministério Público recorreu dessa decisão, mas o colegiado negou provimento. O ministro também apontou divergências nos depoimentos dos policiais e a falta de descrição do conteúdo da sacola arremessada pelo réu, o que sugere que os elementos eram insuficientes para justificar a entrada na residência sem consentimento claro e voluntário dos moradores. Sebastião Reis Junior lembrou, ainda, que é responsabilidade do Estado provar a legalidade e a voluntariedade do consentimento para entrada na residência do suspeito e a prova do consentimento deve ser registrada em áudio e vídeo e preservada durante todo o processo.
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou entendimento de que, em caso de dúvida sobre o consentimento do morador para que a polícia entre na residência para apuração de algum crime, a prova da autorização cabe ao estado. O caso analisado teve início em fevereiro de 2023, quando policiais, após denúncia anônima de tráfico de drogas em uma residência, dirigiram-se ao local e encontraram o suspeito arremessando uma sacola para cima da laje do banheiro. Durante a busca na casa, foram descobertos diversos entorpecentes, armas de fogo, munições, uma balança e um colete balístico. Em primeira instância, o juízo considerou que a ação policial tinha justificativa, dada a suspeita de flagrante delito, dispensando a exigência de termo escrito ou registro audiovisual do consentimento do morador. A legalidade do ingresso dos policiais foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No STJ, a defesa do réu alegou invasão de domicílio e falta de autorização de entrada, especialmente pela falta de registro do consentimento pelos policiais. Em decisão monocrática, o relator, ministro Sebastião Reis Junior, que concedeu habeas corpus para declarar a nulidade do flagrante. O Ministério Público recorreu dessa decisão, mas o colegiado negou provimento. O ministro também apontou divergências nos depoimentos dos policiais e a falta de descrição do conteúdo da sacola arremessada pelo réu, o que sugere que os elementos eram insuficientes para justificar a entrada na residência sem consentimento claro e voluntário dos moradores. Sebastião Reis Junior lembrou, ainda, que é responsabilidade do Estado provar a legalidade e a voluntariedade do consentimento para entrada na residência do suspeito e a prova do consentimento deve ser registrada em áudio e vídeo e preservada durante todo o processo.
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